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2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0702164-65.2018.8.07.0010 DF 0702164-65.2018.8.07.0010
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
22 de Julho de 2020
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. MERCADO FINANCEIRO. DESCOMPASSO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas oriundas de contratos de relacionamento financeiro, estabelecidas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus associados.
2. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula 382, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados, cabendo ao consumidor, portanto, demonstrar o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
3. Não logrando demonstrar que os juros praticados pela entidade bancária são abusivos ou a existência de flagrante descompasso com aqueles praticados pelo mercado financeiro, não há que se admitir revisão contratual.
4. Recurso não provido.
Acórdão
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.