17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-40.2020.8.07.0000 DF XXXXX-40.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS RODRIGUES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. LAUDO OFICIAL CONTRASTANDO COM LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO 1.
Conquanto haja relatório médico atestando a incapacidade do agravante para retornar ao trabalho, necessária a prova pericial produzida em juízo para refutar a conclusão do laudo emitido pela autarquia previdenciária, pois se trata de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, atributos não extensíveis aos atos particulares.
2. Diante da divergência entre o laudo apresentado pelo agravante com o Iaudo emitido pela entidade autárquica, deve prevalecer o resultado conferido pelo órgão oficial, porquanto os laudos produzidos unilateralmente, ainda que exteriorizem situação grave da parte, não tem força probatória suficiente para, neste momento processual, impedir seu retorno ao trabalho.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.