11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-14.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S) BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO (S) ANTONIA SILVA
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº 1265950
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. O Banco do Brasil, como agente operador responsável pela administração e organização do
PASEP e das contas individuais que lhes são vinculadas (LC nº 8/1970 5º), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar feitos cíveis sobre PASEP. Precedentes do STJ e deste TJDFT.
3. Negou-se provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal e
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Julho de 2020
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (ID XXXXX) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (ID XXXXX, autos originários) que saneou o processo e reconheceu a sua legitimidade passiva, bem como a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF para processar e julgar a ação de
indenização por danos materiais decorrentes de suposto desfalque em conta PASEP de titularidade da autora, Antônia Silva.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal para processar e julgar a ação.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID XXXXX).
Sem contrarrazões ao agravo (certidão de ID XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL
O agravante alega, em síntese, que: 1) não pode figurar como réu na demanda, pois não possui
poderes para atuar como gestor do fundo PIS /PASEP e tampouco é administrador do PIS, programa a que estava vinculada a autora no período objeto de questionamento; 2) a Justiça Comum Estadual não é competente para julgar a ação, pois a gestão do Fundo está sob a responsabilidade do Conselho
Diretor do Fundo PIS- PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça
Comum do Distrito Federal para processar e julgar a ação.
Sem razão o réu/agravante.
Inexistindo fatos ou fundamentos aptos a alterarem o entendimento externado por ocasião do
indeferimento do efeito suspensivo, peço vênias para adotar aquela decisão como razões de decidir, in verbis:
“(...) Sem razão.
Ao que consta, a autora está vinculada ao PASEP e, assim sendo, não vislumbro a probabilidade de provimento do agravo, uma vez que tanto o C.STJ quanto esse E. TJDFT entendem ser competência da Justiça Comum processar e julgar ações cíveis referentes a esse programa:
‘(...) 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça
Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil
(sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara
Cível de Recife -PE.’ (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)
‘(...) 1. De acordo com a jurisprudência, tanto desta Corte como do STJ, "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil’. 2. Agravo de instrumento provido.’ (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Banco do Brasil é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais que lhes são vinculadas (art. 5º da LC nº 08/1970), motivo pelo qual responde pelo desfalque verificado na conta individual do cotista, mormente quando não há indícios da inexistência de recolhimento mensal por parte dos entes e entidades públicas contribuintes do Fundo, tampouco
de negativa de autorização de crédito de valores por parte do Conselho Diretor (art. 12, II, do
Decreto nº 9.978/2019). III - Negou-se provimento ao recurso.’ (Acórdão XXXXX,
XXXXX20198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019,
publicado no PJe: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...)”
Acrescento que a autora/apelada juntou documentação comprobatória de sua vinculação ao PASEP, e não ao PIS, como alega o réu/apelante (ID’s XXXXX e XXXXX, autos originários).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do
réu/apelante, Banco do Brasil S/A, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A.
É como voto.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME