14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-65.2020.8.07.0005 DF XXXXX-65.2020.8.07.0005
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
VERA ANDRIGHI
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Ementa
APELAÇÃO. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. DOCUMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I - Consoante o disposto nos arts. 346, parágrafo único, e 349, ambos do CPC, a decretação da revelia não impede a análise judicial dos documentos acostados com a contestação intempestiva.
II - A restituição do indébito deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira, art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantida a r. sentença.
III - Apelação desprovida.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.