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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701984-54.2020.8.07.0018
EMBARGANTE (S) A. I. O. S. e MARIA OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador ESDRAS NEVES
Acórdão Nº 1265634
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. Os pressupostos específicos dos
embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que
devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Inadmissível o
acolhimento do recurso aclaratório, se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes,
demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes.
Conforme a legislação pátria e a jurisprudência do STJ e do TJDFT não é cabível a fixação de verba
honorária em favor da Defensoria Pública, quando configurar confusão entre essa e a pessoa jurídica da qual faça parte, não havendo que falar em superação da Súmula 421 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e
ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA
ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador ESDRAS NEVES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A.I.O.S. e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido por esta eg. Turma, em que atuei como relator, cuja
ementa está assim redigida (ID 14498388):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONSTITUCIONALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em sede de controle
difuso, a inconstitucionalidade não pode ser requerida como pedido principal. A alegação referente a
tema que não foi suscitado na origem caracteriza inovação recursal, não podendo ser conhecida na fase recursal. A matrícula em creche da rede pública de ensino, situada nas imediações do local em que
reside o infante, é obrigação que deve ser cumprida pela Administração Pública, em atendimento ao
disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e ao artigo 54, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Não se mostra possível a condenação da pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública encontra-se vinculada como órgão independente integrante de sua estrutura administrativa, a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência, segundo a orientação traçada pelo enunciado 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Recurso Especial nº 1.108.031, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidada em
conformidade com esse entendimento. Com o julgamento da apelação, que tratou do mérito da
demanda, resta prejudicado o agravo interno interposto no âmbito do agravo de instrumento manejado contra decisão que tratou de tutela provisória.
Alegam os embargantes que o entendimento sedimentado na Súmula 421, do Superior Tribunal de
Justiça, está desatualizado em relação às inovações legislativas, sendo patente a superação do
entendimento. Aduzem que o tema deve ser analisado sob a ótica do que dispõe o artigo 134, da
Constituição Federal. Asseveram que houve violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que a simples menção ao teor da súmula não é o suficiente para
fundamentar a decisão e afirmam que o acórdão que pronuncia o IRDR não faz coisa julgada material, podendo e devendo ser alterado o precedente de acordo com a evolução normativo-constitucional.
Asseveram não ser aplicável o artigo 381, do Código Civil, e que houve violação ao artigo 4º, inciso
XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Destacam o intuito de prequestionar a matéria. Requerem
sejam conhecidos e providos os embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas, para
que sejam fixados os honorários sucumbenciais em favor da embargante.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 16803545).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Relator
Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Sem razão os embargantes .
Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há nulidade, omissão ou qualquer outro vício no acórdão combatido.
Pela simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a questão suscitada como omissa foi
devidamente analisada, conforme se observa do voto condutor do julgado.
Na realidade, as questões volvidas nos embargos revestem-se de nítida irresignação quanto ao
resultado do julgamento, uma vez que os embargantes pretendem, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora, o que não se admite na via estreita do presente
recurso.
Como destacado no acórdão objurgado, não foram fixados honorários advocatícios em razão da
confusão existente entre credor e devedor.
A interpretação histórico-evolutiva do artigo 134, da Constituição Federal, em que se reconhece a
possibilidade de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pela Defensoria Pública, em virtude de sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, foi amplamente abordada quando do julgamento do AgRg na AR 1937, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A regulamentação encontra-se no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei
Complementar nº 132/2009, o qual dispõe ser função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por
quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados,
exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus
membros e servidores.
A confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381, do Código Civil, habitualmente
reconhecida pela jurisprudência, a ponto de o entendimento ficar cristalizado no enunciado 421, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, merece consideração no caso concreto, porquanto se trata de questão não enfrentada no recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sua
composição plenária.
O Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e que se aplica, como norma principiológica que é, aos demais entes federativos, prevê, no artigo 4º, que a
Administração Federal compreende: I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – a
Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,dotadas de
personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia
Mista e d) Fundações Públicas.
É evidente que, por simetria, aplica-se tal previsão na esfera administrativa do Distrito Federal.
presunção de constitucionalidade não se ignora; o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu esse conteúdo ao negar a repercussão geral no RE 592.730, segundo critério sistemático, para compreender que os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua atuação, quando devidos por entes públicos, abrangem apenas as pessoas jurídicas de direito público integrantes da
Administração Indireta. Entende-se que a locução “devidas por quaisquer entes públicos” merece
interpretação restritiva, para manter a harmonia com as disposições do Decreto-lei nº 200/1967.
Como órgão independente especializado, pela própria Constituição Federal no artigo 134, a
Defensoria Pública exerce suas atividades institucionais de maneira descentralizada. A
descentralização consiste em um dos princípios fundamentais da atividade da Administração Federal, a teor do artigo 6º, inciso III, do Decreto-lei nº 200/1967. A execução da atividade administrativa,
segundo o artigo 10, § 1º, alínea a, do referido Decreto-lei, deverá ser amplamente
descentralizada e posta em prática, dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do nível de execução.
A assistência judiciária integral e gratuita será prestada pelo Estado aos que comprovarem
insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 10, caput, do Ato das Disposições
Transitórias, definiu competir ao Distrito Federal a prestação da assistência judiciária aos
necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei
complementar federal que dispusesse sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo que ao
referido órgão se assegurou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do
artigo 134, § 2º, da Constituição Federal. A Lei Complementar Distrital nº 828, de 26.17.2010 regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização do Centro de
Assistência Judiciária – CEAJUR, posteriormente transformado na Defensoria Pública do Distrito
Federal pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012.
Como se constata, a Defensoria Pública do Distrito Federal, como órgão independente incumbido da prestação de serviço público mediante descentralização, não ostenta personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, como entidade federativa (artigo 41, inciso II, do Código Civil). Tem-se que a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo Distrito Federal, porque
ficou vencido em demanda promovida por pessoa assistida pela Defensoria Pública do Distrito
Federal, causa confusão, porque o recurso orçamentário despendido será por ele pago e por ele
recebido, ainda que para ser aplicado de forma vinculada ao reaparelhamento da Defensoria Pública
ou à capacitação profissional dos defensores públicos e demais servidores desse órgão.
Permanece hígida, portanto, a orientação traçada pelo enunciado 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.), e a tese firmada no Recurso Especial nº 1.108.031, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, seguida pela jurisprudência desta Sexta Turma
Cível. Confiram-se os recentes julgados adiante transcritos por suas ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. I -Constatada a omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para exame da matéria
suscitada em apelação. II - A ação foi patrocinada pela Defensoria Pública contra o Distrito Federal,
que a mantém. Devido à confusão entre credor e devedor, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais pelo Distrito Federal. Súmula 421 do STJ e julgamento repetitivo do e. STJ no REsp
1.199.715/RJ. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, mantido o
julgamento.(Acórdão 1246161, 07049381020198070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma
Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 22/5/2020)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. 2. No caso, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, em conformidade com o Enunciado de Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão relativa ao
pagamento de honorários à Defensoria Pública, quando essa atua em demanda ajuizada contra o ente público ao qual é vinculada (RE 1140005/RJ - Tema 1002). Todavia, não houve decisão sobre o
mérito, tampouco ordem de suspensão dos processos em andamento. 4. Os embargos de declaração
devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de
origem, muito embora os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. 6.
Embargos declaratórios não providos.(Acórdão 1246787, 07056916420198070018, Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 22/5/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 421/STJ. APLICAÇÃO.
EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de
Processo Civil - CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses
vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Autor beneficiário da justiça gratuita, patrocinado pela
Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante do complexo administrativo do Distrito
Federal, condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais impossibilidade Súmula n. 421 do STJ. 3. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, frisa-se. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos aclaratórios. 5.
Embargados de declaração rejeitados.(Acórdão 1241566, 07012910720198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 25/4/2020)
Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica que integra a mesma pessoa jurídica de direito público, porque haverá confusão nos termos do artigo 381, do Código Civil.
Assim, emerge inarredável que não se configuram, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que, a adoção de entendimento diverso daquele
pretendido pelos recorrentes não configura os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de
declaração.
Dessa forma, não se observa nenhum vício no acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e os REJEITO.
É como voto.
O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.