25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0714549-75.2018.8.07.0000 - Segredo de Justiça 0714549-75.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Fevereiro de 2019
Relator
SILVA LEMOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUIZ IMEDIATO. SÚMULA 383/STJ. ARTIGO 147 DO ECA. MELHOR INTERESSE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO.
1. A demanda em que se discute alimentos deve se processar no local do domicílio do detentor da guarda do menor, em observância aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente (Súmula 383/STJ e art. 147, I, ECA).
2. Mitiga-se a regra de estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis) em favor do interesse do menor.
3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas).
Acórdão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME