11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-83.2009.8.07.0000 DF XXXXX-83.2009.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
NILSONI DE FREITAS
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Ementa
CONFLITO COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O consumidor pode renunciar ao benefício do foro de domicílio, uma vez que foi instituída a regra com o fito de proteger o consumidor. A natureza absoluta da regra subsiste para proteger o consumidor. Todavia, se o próprio consumidor opta por outro foro, significa que não estar sendo prejudicado nos seus direitos de defesa, não tendo, pois, razão para ajuizar ação no foro de seu domicílio.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Acórdão
CONHECIDO, DANDO-SE POR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.