17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-44.2018.8.07.0000
AGRAVANTE (S)
AGRAVADO (S)
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 1160675
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos
provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos
elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante ou de que a quantia
oferecida não fosse afetar a subsistência dos menores. 02. Constando dos autos prova no sentido de que o Recorrente contribuiu com quantia superior à oferecida, se mostra possível reduzir os alimentos
provisórios o valor de 45% do salário-mínimo. 03. Recurso provido em parte.Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e
GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Março de 2019
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 5ª Vara de Família de Brasília, nos autos de ação de alimentos, fixando os provisórios no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
O Recorrente inconformado alega que embora seja inquestionável a necessidade do Agravado, e o
reconhecimento do seu dever, não possui condições de arcar com o quantum arbitrado
Ressalta não ser proprietário de empresa física, mas, como representante comercial, possui um CNPJ
para atender as necessidades do contratante e sua renda mensal não alcança o patamar afirmado.
Após dar sua versão dos fatos e expor os motivos que acarretam sua impossibilidade financeira, postula a redução liminar do valor para 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo e, ao final, a reforma da decisão guerreada para confirmar o valor oferecido.
Deferi em parte a tutela recursal antecipada para reduzir os alimentos provisórios para R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
O Agravado, em resposta, defende o acerto e manutenção da decisão hostilizada.
O Ministério Público oficia pelo provimento parcial do recurso a fim de reduzir o valor dos alimentos para 45% do salário-mínimo.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, pretende o agravante a reforma da decisão singular para reduzir o valor dos alimentos para 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo.
Argumenta, para tanto, não ser proprietário de empresa física, mas, como representante comercial,
possui um CNPJ para atender as necessidades do contratante e sua renda mensal não alcança o
patamar afirmado.
Como se sabe, o arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio
necessidade-possibilidade e deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, demonstrar a impossibilidade do alimentante ou de que a
quantia oferecida não fosse afetar a subsistência dos menores.
parte a tutela recursal antecipada para reduzir os alimentos provisórios para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que hoje corresponde a 45% do salário-mínimo, fato observado pelo representante do Ministério Público, confira-se:
“Porém, conforme bem observou o Exmº. Desembargador Relator, a documentação juntada aos
autos demonstra que “o Agravante contribuiu com quantia superior à oferecida”, R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais).
Como dito alhures, a averiguação da procedência das alegações de impossibilidade financeira do
Agravante e da real necessidade do Agravado somente pode ser feita com exame acurado das provas a serem produzidas nos autos principais, pois a via estreita do agravo de instrumento é inadequada
para a análise aprofundada do conjunto probatório.
Nesse prisma, pondera-se que o mais prudente neste momento é manter a Decisão do Exmº.
Desembargador Relator, que reduziu o valor dos alimentos provisórios para R$ 450,00 (45% do
salário mínimo), até que se conclua a instrução do feito, quando se poderá exercer o devido juízo de cognição exauriente, mediante a análise de todas as provas produzidas pelas partes, a fim de obter o equilibrado exame do binômio necessidade-possibilidade, fixando-se, definitivamente, o valor mais
razoável”.
Ressalte-se, finalmente, que a conclusão da necessidade ou não de redução da verba alimentar ao
patamar pretendido exige que se aprofunde na seara das provas, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento.
Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para, confirmando a liminar, fixar os alimentos em 45% do salário-mínimo até final julgamento de mérito do processo principal.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.