17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-38.2018.8.07.0001
APELANTE (S) BANCO DO BRASIL SA
APELADO (S) SERGIO LUIZ GOULART DUARTE
Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL
Acórdão Nº 1164060
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR.
TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO
CONSELHO DO FUNDO PIS /PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. .
Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver
diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS /PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada.
Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é
parte legítima no feito.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº
9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS- PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de
correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, CESAR LOYOLA - 1º Vogal e
SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Abril de 2019
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o contido na ilustrada sentença de Id. XXXXX, que ora se transcreve, in verbis:
“SERGIO LUIZ GOULART DUARTE ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO DO
BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Alega, em resumo, ser militar reformado do exército e
titular/beneficiário da conta individual do PIS /PASEP nº 1.009.078.012-1, conforme documentos nos autos. Aduz que por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta, porém diz que recebeu apenas R$ 2.664,22 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor que considera insuficiente ante 4 décadas de
rendimentos e atualização. Acredita que os valores depositados por força do programa PIS /PASEP
foram mal administrados e mal geridos pelo réu, responsável pela gestão/administração do programa. Por essa razão, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua
conta PASEP no montante (calculado por perito particular) de R$ 107.802,49 (cento e sete mil,
oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Acompanham a inicial os documentos de ID
24164487. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID nº 24934682. Argüi
prescrição e as preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do requerido. No mérito, sustenta que não se verifica falha no serviço prestado pela instituição financeira nem nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela parte Autora, rechaçando qualquer dever de indenizar. Tece considerações acerca da história do PASEP, sobre a alteração da destinação
do PIS /PASEP, sobre as competências de seu administrador e sobre a atualização de seu saldo.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e contra a condenação em honorários advocatícios. Por fim, pede a total improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID
24934675. Réplica de ID XXXXX. As partes não se interessaram pela produção de outras provas.”
Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC.
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id. XXXXX). Inicialmente, argüi, novamente, prejudicial de
mérito relativa à prescrição qüinqüenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº
20.910/1932, e, por eventualidade processual, prescrição vintenária.
Suscita, ainda, preliminar de incompetência da justiça estadual para julgar o feito e ilegitimidade da
entidade financeira para responder sobre as questões relativas à gestão do fundo PIS /PASEP.
No mérito, alega não haver qualquer conduta ilícita de sua parte que implique danos a serem reparados.
Esclarece que o apelado deixou de solicitar o resgate do valor em data devida.
Salienta que compete ao Conselho Diretor do PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, a capacidade de representação ativa e passiva do fundo, bem assim, pelos
cálculos e aplicação dos índices de correção monetária nos depósitos de PIS /PASEP.
Defende, por fim, que cabe ao legislador estabelecer o índice de correção monetária a ser aplicado, não
podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Requer, portanto, a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a prescrição, assim como
acolhidas as preliminares. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela total improcedência dos
pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. XXXXX), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso interposto,
sustentando, novamente, a responsabilidade da instituição financeira acerca da aplicação da atualização
monetária sobre os valores depositados em sua conta, a título de PIS /PASEP, de modo que merece ser
restituído do valor devido.
Preparo regular (Id XXXXX e Id XXXXX)
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. objetivando a reforma de
r. sentença que, na ação de conhecimento movida em seu desfavor por Sérgio Luiz Goulart Duarte, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 105.138,27 (cento e cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde
20.09.2018 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da transferência do autor para a reserva remunerada (24.11.2015).
prescrição da pretensão autoral; preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade
passiva; e, no mérito, inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação.
Ab initio , aprecio a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência de
prescrição.
O apelante aduz que a pretensão de reaver os valores decorrentes de correção
monetária incidentes sobre os depósitos realizados em conta bancária, a título de PIS /PASEP do militar que adentra à reserva remunerada, encontra-se fulminada pela prescrição.
Em que pese os argumentos expendidos pelo apelante, não vislumbro a
ocorrência de prescrição. Isso porque, o c. STJ já sufragou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor – PASEP e do PIS – Programa de Integracao Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada.
No particular, verifica-se que o autor, ora apelado, ingressou no serviço público
federal em 1975, tendo sido transferido para a reserva em 24.11.2015. Por sua vez, o ajuizamento da
demanda se deu em 18.10.2018.
Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o
ajuizamento de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre PIS /PASEP,
contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, ou seja, em outubro de 2015, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
De se notar, ainda, que o apelado somente tomou conhecimento de que não haviam
sido feitas as correções monetárias nos valores depositados na conta bancária após ter sido transferido
para a reserva remunerada, isto é, em 25.11.2015, sendo tal o prazo inicial da pretensão de ressarcimento, de acordo com a Teoria da Actio Nata.
Logo, a prescrição somente ocorreria em 25.11.2020.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do c. STJ, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. PIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER
FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e PIS.
2. Incasu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação.
Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.
(AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2008, DJe 18/12/2008)”
“APELAÇÃO CÍVEL. PIS /PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRINTA
ANOS EM ANALOGIA ÀS PRETENSÕES QUE ENVOLVEM O FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DO STJ E STF. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os institutos PIS /PASEP não
se assemelham ao FGTS para fins de aplicação do prazo prescricional de trinta anos. 2. Ademais, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RN, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que prevêem o prazo trintenário para as ações que envolvem o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. A Corte Suprema entendeu que a regra de prescrição de trinta anos viola o artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, que preconiza o prazo prescricional de cinco anos para a propositura
das ações pertinentes a créditos resultantes de relações de trabalho. 3. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a ele não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32. Assim, porque o prazo se iniciou sob a égide do Código Civil de 1916, que previa a prescrição vintenária, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.028, do Código Civil de
2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
4. O termo inicial da prescrição nos casos em que se busca a correção de valores do PASEP é
a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão n.1111838, XXXXX20178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS /PASEP. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO
DESPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ, nas ações que objetivam o direito de pleitear diferenças de
correção monetária dos saldos das contas do Programa de Integracao Social- PIS e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP, é no sentido que prescreve em cinco anos, a
contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, dessa
forma, a incidência do prazo trintenário, empregado às contas vinculados ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço-FGTS. II. O início do lapso para contagem do prazo prescricional é a partir de
quando dever-se-ia ter sido creditada a correção monetária. III. Assim, tendo o autor requerido a
incidência dos índices de correção monetária a partir de fevereiro de 1986 a fevereiro de 1991 e o
ajuizamento da demanda ocorrido em abril de 2017 é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão. IV. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1082378, XXXXX20178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Por tais razões, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
No que tange às preliminares de incompetência da Justiça Estadual e
ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., passo à correspondente análise.
Nesse contexto, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Assim, resta clarificada a competência desta e. Corte de Justiça para processar e o
julgar o presente feito.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, também não
assiste razão ao apelante.
Da leitura das razões esposadas na petição inicial, infere-se que a causa de pedir diz
respeito às falhas na prestação do serviço imputado ao apelante, no que concerne à administração do
programa PASEP, visto que foram disponibilizados valores para saque aquém daqueles que seriam
devidos.
Dessa forma, não há questionamentos acerca dos índices de cálculo fornecidos pelo
Conselho Diretor do programa para fins de atualização monetária, mas sim, quanto à má gestão da
entidade bancária na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento firmado na Súmula 179 do c. STJ
merece ser aplicado ao caso em tela, o qual estabelece: “O estabelecimento de crédito que recebe
dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos”.
Nesse diapasão, não vislumbrando fundamentos suficientes para afastar a
legitimidade passiva do apelante e a competência da Justiça Estadual, REJEITO AS PRELIMINARES.
Avanço ao mérito.
Acontrovérsia jurisdicional reside na existência ou não de diferenças de correção
monetária que deveriam incidir sobre os valores depositados na conta bancária do apelado, a título de
Tal como já destacado, o apelado ingressou no serviço público federal, como militar
do Exército Brasileiro, em 03.03.1975, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 25.11.2015, ou seja, após quarenta anos, oito meses e vinte e dois dias de serviço.
Por ocasião da transferência à reserva, pleiteou a retirada das quantias depositadas,
contudo, somente recebeu o importe de R$ 2.664,22 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), o qual defende ser insuficiente face aos 13 (treze) anos de depósitos (1975-1988) e 40
(quarenta anos) de rendimentos.
Como cediço, o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP
– foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas
receitas das entidades integrantes do Poder Público. [1]
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na
destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988
continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano,
momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
“Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o
Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I - União:
1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras
entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em
1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do
Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo,
mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a
partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:
a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;
b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas
individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for
estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição
previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão
realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional."
Feitas tais considerações, verifica-se que na hipótese dos autos, o apelado recebeu
durante treze anos os depósitos do PASEP, ou seja, entre 1975 e 1988. Logo, durante o período de
depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS- PASEP.
É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. [2]
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo
Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte da União, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do apelante.
Nessa senda, o Decreto nº 4.751/2003 preconiza que:
(...)
“Art. 3 Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do
PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser
Parágrafo único. Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de
juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão
feitos exclusivamente na conta individual do participante.
Art. 4 No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS- PASEP
serão creditadas das quantias correspondentes:
I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do
exercício financeiro anterior; e
III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do
exercício financeiro anterior.
(...)
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I-manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5 da Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970;
de que trata o art. 4 deste Decreto;
III-processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas
épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei
Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;
IV-fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações,
dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados
vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de
retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V-cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP.
Parágrafo único.O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com
as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância daLei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” – Sem grifo no original
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada
ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS- PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e
benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária
necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação
bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo
programa, o que, no caso em comento, é o apelante.
Logo, conclui-se que, no particular, o apelante não procedeu ao devido creditamento das correções
monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do apelado, sendo evidente o
dever de pagamento das diferenças apuradas.
Convém destacar que, nos termos do Parecer Técnico Contábil realizado pelo apelado (ID XXXXX), o
saldo existente em agosto de 1988, de Cz$ 202.458,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e
oito cruzeiros), se forem devidamente atualizados com os índices elencados pelo supramencionado
Conselho, totalizam R$ 107.802,49 (cento e sete mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
Da percuciente análise dos elementos de informação contidos nos autos, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos
montantes do PASEP.
Assim, reputa-se como verdadeiros os cálculos realizados pelo perito contábil, devendo ser deduzida a
importância já paga ao apelante para fins de apuração da diferença pendente.
Com efeito, conquanto relevante a fundamentação expendida pelo apelante, não subsistem razões para a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro os
honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
[1] http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep
[2]
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.