18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-53.2018.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-53.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
HECTOR VALVERDE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando meios de sobrevivência digna em observância às reais condições econômicas dos alimentantes.
2. É dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento dos filhos, conforme dispõe o art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, sendo certo que a participação de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira (art. 1.703 do Código Civil).
3. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da real capacidade contributiva de cada um dos alimentantes e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.