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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-29.2018.8.07.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível

Publicação

Relator

ARNOLDO CAMANHO
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: XXXXX-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE FELIX DE ALMEIDA AGRAVADO: PEDRO FARIA LOPES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, em sede de inventário, determinou a comprovação do ajuizamento da ação judicial com a finalidade de ver declarada a sua união estável com o falecido, sob pena de não ser reconhecida a habilitação nos autos. Em suas razões, a agravante alega, em apertada síntese, que a existência de união estável revela-se como incontroversa, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria. Sustenta, para tanto, que o próprio agravado compareceu perante o juízo singular para informar o falecimento de seu genitor e para ?requerer a partilha de bens entre ele próprio (que foi nomeado Inventariante) e a ora Agravante (com quem o Autor da Herança mantinha união estável desde 14/03/2014)?. Aduz, além disso, que o agravado/inventariante trouxe prova documental da relação more uxoria entre o falecido e a agravante, formulando esboço de partilha em que consta a destinação de bens à agravante. Afirma que a decisão resistida cria ônus financeiro ao espólio, vez que terá que arcar com a contratação de advogado, bem como prejuízo ao curso do processo de inventário, que terá que ser sobrestado até o deslinde da ação declaratória post mortem. Pede o deferimento de liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente agravo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a decisão, a fim de que a agravante não seja obrigada a ajuizar ação declaratória post mortem. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, caso não ajuíze a ação declaratória determinada pelo magistrado singular. Isso porque a própria decisão recorrida consignou a possibilidade da perda do direito à habilitação no inventário. Por outro lado, em sede de cognição sumária, parece que a discussão acerca da união estável entre a agravante e o de cujus não se afigura como questão de alta indagação, podendo, em princípio, ser resolvida no juízo do inventário. Com efeito, o agravado (filho do falecido) postulou a abertura do inventário e partilha indicando a agravante como companheira de seu genitor. Ademais, consta nos autos escritura pública declaratória de união estável (ID nº 3107263). Além disso, observa-se que a argumentação expendida se sustenta, inclusive, e como se vê da petição de recurso, em precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o sobrestamento do feito, na instância de origem, até o julgamento colegiado deste recurso. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de janeiro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
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