30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-88.2019.8.07.0000 DF 070XXXX-88.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 08/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
24 de Abril de 2019
Relator
CARMELITA BRASIL
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos do art. 830 do CPC, a ausência de citação é, precisamente, o que viabiliza o arresto executivo, cuja finalidade é forçar o executado ao pagamento do débito ou, no mínimo, a comparecer em juízo, justificando a impossibilidade de fazê-lo. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para atingir valores encontrados noutras espécies de conta que não a poupança, deve estar a serviço dos princípios que a inspiram, quais sejam, a manutenção de patrimônio mínimo do devedor e, consequentemente, a preservação de sua dignidade. Não comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a subsistência do executado ou de sua família, tampouco a inexistência de outros bens em seu nome, deve ser mantida a decisão que converte o arresto em penhora, sobretudo diante da possibilidade de impugnação desta, na origem.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.