25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 2ª TURMA CRIMINAL |
Classe | : | APELAÇÃO |
N. Processo | : | 20160310149675APR (0014635-49.2016.8.07.0003) |
Apelante(s) | : | JAILTON DE MENEZES ARAUJO |
Apelado(s) | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Relator | : | Desembargador JAIR SOARES |
Revisora | : | Desembargadora MARIA IVATÔNIA |
Acórdão N. | : | 1072025 |
E M E N T A
Roubo circunstanciado. Reconhecimento. Provas. Palavra da vítima. Não apreensão da arma.
1 - O reconhecimento por fotografia, aliado a outros elementos de prova, constitui prova apta a identificar a autoria de crimes. 2 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas dos autos.
3 - Se as provas não deixam dúvidas que o réu é autor do roubo, circunstanciado pelo emprego de arma, descabida a absolvição.
4 - A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima e testemunha, não deixam dúvidas de que a ameaça, para que ela fosse despojada de seus bens, foi feita com o emprego de arma.
5 - Apelação não provida.
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Apelação 20160310149675APR
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES - Relator, MARIA IVATÔNIA - Revisora, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte
decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia (DF), 1 de Fevereiro de 2018.
Documento Assinado Eletronicamente
JAIR SOARES
Relator
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R E L A T Ó R I O
Jailton de Menezes Araújo apela da sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I, do CP.
Sustenta que não há provas suficientes para a condenação. Os depoimentos da vítima e testemunhas, contraditórios, estão em desacordo com as demais provas dos autos.
E nulo o reconhecimento por fotografia, que não seguiu os parâmetros do art. 226 do CPP.
Pede seja afastada a causa de aumento do emprego de arma, pois o objeto não foi encontrado.
Contrarrazões não apresentadas (f. 142). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 147/52).
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V O T O S
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
As formalidades do art. 226 do CPP, que dispõe sobre o reconhecimento de pessoa, são dispensáveis quando existem outros meios idôneos para o reconhecimento da pessoa. A sua inobservância não causa nulidade.
E o reconhecimento por fotografia, aliado a outros elementos de prova, constitui prova apta a identificar a autoria de crimes.
Esse, por sinal, o entendimento do c. STJ:
"(...)
6. Este Superior Tribunal sufragou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção' (HC 22.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003), assim como ocorreu in casu, onde o reconhecimento por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, e referendado por outros meios de prova, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
(...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 218.585/AL, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013 -grifo nosso).
Rejeito a preliminar.
As provas não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e de que o apelante é o autor. As minudências do iter criminis foram narradas, com clareza, pela vítima e testemunhas, em juízo.
A vítima disse, em juízo, que no dia dos fatos caminhava pela rua
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QNP 13, em Ceilândia-DF, acompanhada de duas amigas, Beatriz e Maria, quando foi abordada por um indivíduo, que pediu informação, mas, em seguida, tirou uma faca que estava na cintura, colocou-a no seu pescoço e exigiu que lhe entregasse o celular. Assim que entregou o celular, o criminoso fugiu. Não teve dúvidas ao reconhecê-lo, por fotografia, na delegacia (mídia f. 129).
A testemunha Beatriz confirmou, em juízo, as declarações da vítima. Acrescentou que a faca, de cor cinza, estava na cintura do criminoso e que não teve dúvidas ao fazer o reconhecimento dele na delegacia (mídia f. 129).
O depoimento da vítima coincide integralmente com o da testemunha. E ambas reconheceram, com certeza, o réu por fotografia.
Embora a arma não tenha sido apreendida, a vítima disse, em juízo, que o réu subtraiu seu aparelho celular mediante ameaça com o emprego de uma faca, o que é prova suficiente para o reconhecimento da causa de aumento.
A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima e testemunha, demonstram que houve o emprego de arma.
Esse o entendimento do c. STF, segundo o qual "para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova." (HC 125769, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-078 divulg 27-04-2015 public 28-04-2015).
E do e. STJ:
"(...)
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu
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potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria." (EREsp 961.863/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório.
E não há nada nos autos que indique que a vítima pretende incriminar injustificadamente o réu.
A propósito do tema, precedente do e. STJ:
"(...)
2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.
(...)" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
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E do Tribunal:
(...)
1. No caso dos crimes patrimoniais, normalmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova à demonstração das circunstâncias em que ocorreu o evento delitivo, quando não destoam do conjunto probatório.
2. Negado provimento ao recurso do réu."(Acórdão n.1014814, 20140710376332APR, Relator: Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: 125/150);
"(...)
1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados se encontram em consonância com as demais provas presentes nos autos.
2. O reconhecimento seguro e firme do acusado pela vítima, corroborado pela confissão do autor do roubo e pelo depoimento do policial que investigou o crime certificam a autoria e impossibilitam a absolvição por insuficiência de provas.
3. Recurso conhecido e não provido."(Acórdão n.1009848, 20150710227852APR, Relator: Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 119/128).
Deve ser mantida, portanto, a condenação pelo roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, favoráveis as circunstâncias judiciais, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal - 4 anos de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP - emprego de arma -, a sentença elevou a pena na fração mínima - 1/3 -,
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Apelação 20160310149675APR
restando fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A pena de multa, razoável, deve ser mantida.
O regime é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, CP.
Não estão presentes os requisitos que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão da pena, conforme dispõe os arts. 44 e 77 do CP.
Nos termos da Portaria Conjunta 60, de 9 de agosto de 2013, do TJDFT, a condenação por crime de roubo deve ser incluída no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade - CNCIAI, instituído pelo CNJ.
Nego provimento.
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Revisora
Com o relator
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME