25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0048956-58.2012.8.07.0001 DF 0048956-58.2012.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 328/341
Julgamento
22 de Fevereiro de 2018
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Coautoria. Prova.
1 - No crime de furto qualificado mediante fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel.
2 - Caracterizado está o furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas se os réus, atuando com divisão de tarefas e propósito uniforme, subtraem cartão de crédito das vítimas, utilizando equipamento eletrônico desenvolvido para tanto.
3 - Apelação não provida.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME