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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0722401-53.2018.8.07.0000
AGRAVANTE (S)
AGRAVADO (S)
Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº 1178101
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art.
1.694, § 1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao
alimentando meios de sobrevivência digna em observância às reais condições econômicas dos
alimentantes.
2. É dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento dos filhos, conforme dispõe o art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, sendo certo que a participação de cada um deverá ser proporcional à sua
capacidade financeira (art. 1.703 do Código Civil).
3. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o
objetivo de dar segurança à apuração da real capacidade contributiva de cada um dos alimentantes e
das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEÓFILO
CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Junho de 2019
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravado.
O agravante sustenta que a sua genitora realiza atendimento em pizzaria sem registro em CTPS e
recebe o valor mensal de R$900,00 (novecentos reais) de forma informal, sendo imprescindível o
auxílio paterno regular para a sua mantença.
Afirma que os gastos devem ser repartidos entre aqueles que a lei estabelece que devam auxiliar na
manutenção do filho, em atenção ao binômio possibilidade-necessidade. Assim, a contribuição do pai, que é Policial Militar do Estado do Piauí, em valor condizente com as suas possibilidades e com as
necessidades do menor, torna-se imprescindível.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, com a reforma da decisão agravada para que seja
fixado, a título de alimentos provisórios, o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do
agravado.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e recebeu o recurso somente no seu efeito devolutivo (ID n. 6736495).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público na qual oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 8059171) .
É o relatório.
VOTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de
alimentos que fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do
agravado.
Não observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os
fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora transcrevo:
“Após analisar as alegações contidas na petição inicial do agravo de instrumento e os documentos
acostados, e considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, não vislumbro a
probabilidade do direito.
A necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta a
probabilidade de provimento do recurso.
Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art.
1.694, § 1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao
alimentando meios de sobrevivência digna em observância às reais condições econômicas dos
alimentantes.
É dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento dos filhos, conforme dispõe o art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, sendo certo que a participação de cada um deverá ser proporcional à sua
capacidade financeira (art. 1.703 do Código Civil).
Devem ser sopesadas, portanto, as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante,
sendo que a capacidade econômica do obrigado se erige em primeiro lugar, como consequência
lógica na delimitação do quantum a ser arbitrado, de forma a não onerá-lo demasiadamente.
A capacidade financeira dos genitores na maioria dos casos não é a mesma, fato que impõe a
diferenciação no valor dos alimentos prestados. Entretanto, o montante a ser fixado para este fim não poderá ser aquele vindicado pelo agravante, na medida em que não restou comprovado que o
agravado aufere a renda por ele informada, o que somente terá sede na fase instrutória da ação
principal.
A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o
objetivo de dar segurança à apuração da real capacidade contributiva de cada um dos alimentantes e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria
antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual, após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos, poderá majorar, reduzir ou excluir os alimentos
provisoriamente fixados.
Em uma análise perfunctória, impõe-se sua manutenção, remetendo-se o exame aprofundado das
condições dos genitores e do alimentando para a fase instrutória da ação, sendo de boa cautela que
se verifiquem todas as provas possíveis pelo direito admitidos, com a observância dos princípios
orientadores de nosso ordenamento jurídico.”
É como voto.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.