17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-35.2017.8.07.0001 DF XXXXX-35.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
1. Constatado que os elementos de uma causa anteriormente ajuizada identificam-se com a presente demanda, por se tratar de mesmas partes, mesma causa de pedir e pelo pedido de uma ação englobar o da outra, resta clara a configuração do instituto da litispendência.
2. Conforme art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de litispendência, compete ao julgador, de ofício, decretar a extinção do feito, por se tratar de matéria de ordem pública.
Acórdão
ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAR A SENTENÇA. UNÂNIME.