11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Câmara Cível
Processo N. CONFLITO DE COMPETÊNCIA XXXXX-23.2018.8.07.0000
SUSCITANTE (S)
SUSCITADO (S)
Relatora Desembargadora ANA CANTARINO
Acórdão Nº 1091189
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA.
CARATER COMPLEMENTAR DA PARTILHA REALIZAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COMPETENCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
1. O Juízo que decretou o divórcio decidindo sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, torna-se
prevento para o julgamento da ação de sobrepartilha, uma vez caracterizada a natureza complementar dessa demanda em relação à anterior.
2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal,
ALFEU MACHADO - 2º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 3º Vogal, LUÍS GUSTAVO B. DE
OLIVEIRA - 4º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal, VERA ANDRIGHI - 6º Vogal, JOSÉ DIVINO - 7º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 8º Vogal, FERNANDO HABIBE - 9º Vogal,
MARIO-ZAM BELMIRO - 10º Vogal, JOAO EGMONT - 11º Vogal, NÍDIA CORRÊA LIMA - 12º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal, CESAR LOYOLA - 14º Vogal, SANDOVAL
OLIVEIRA - 15º Vogal e ESDRAS NEVES - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante, da
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Abril de 2018
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ em face do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS para o julgamento da ação de partilha de bens posterior ao
divórcio nº XXXXX-04.2017.8.07.0020, ajuizada por R.B.D.S. em desfavor de M.D.F.D.O.B.
Ajuizada a demanda em 09/01/2018 (ID XXXXX, P. 1), foi distribuída ao JUÍZO DA VARA DE
FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS, o qual, considerando que a partilha de bens configurava-se como consectário lógico do divórcio, concluiu que, pelo princípio da
gravitação, a demanda deveria ser julgada pelo mesmo Juízo que decretou o divórcio das partes (ID
3174876, P. 1/2).
Remetidos os autos ao JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO
GUARÁ, este, interpretando que a ação tratava de sobrepartilha, discordou do entendimento do Juízo
que o precedeu e suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que não há
entendimento pacífico quanto à prevenção do Juízo do divórcio para o julgamento da ação de
sobrepartilha e que, nessas circunstâncias, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício de
competência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ (ID XXXXX, P. 3/8).
Admitido o conflito de competência (ID XXXXX. P. 1), foi designado o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes.
O Juízo Suscitado prestou informações (ID XXXXX) afirmando que não declinou da competência com base no critério territorial, mas, sim, que, amparado no princípio da gravitação ou acessoriedade
previsto no art. 61 do CPC, entendeu caracterizada competência funcional do Juízo que decretou o
divórcio para julgar, também, o pedido de partilha de bens referente às mesmas partes da ação de
divórcio.
Não foi oportunizada a manifestação do Ministério Público, em virtude do feito não envolver interesse de incapaz (art. 698 e 951, parágrafo único, do CPC).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora
Presentes os pressupostos, CONHEÇO do conflito negativo de competência.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ em face do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS para o julgamento da ação de partilha de bens
posterior ao divórcio nº XXXXX-04.2017.8.07.0020.
forma estabelecida nos artigos 647 a 658”.
Logo, pelos dispositivos acima transcritos, as partes podem optar por deixar a partilha dos bens para
demanda posterior ao divórcio, aplicando-se as normas concernentes à partilha realizada no âmbito do inventário.
Contudo, conforme foi adequadamente identificado pelo Juízo Suscitante (ID XXXXX, P. 1), apesar
da nomenclatura atribuída à demanda, a ação objeto deste conflito trata, em verdade, não de ação
autônoma de partilha posterior ao divórcio, mas de ação de sobrepartilha.
Isso porque, na ação de divórcio envolvendo as partes litigantes, foi realizada a partilha dos bens,
oportunidade em que, inclusive, foi alegado que não havia bens imóveis a serem partilhados (ID
3174870, P. 2).
Ocorre que, agora, afirmando que foi omitido imóvel adquirido na constância do casamento, R.B.D.S. ajuizou a demanda em comento para incluir na divisão do patrimônio o referido bem.
Nessas circunstâncias, mostra-se evidente o caráter complementar da ação proposta com o feito
anteriormente submetido ao Juízo Suscitante, assistindo razão ao Juízo Suscitado ao vislumbrar a
acessoriedade da demanda com o divórcio decretado com partilha de bens (art. 61 do CPC – “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”).
Para elucidar esse conceito de acessoriedade, transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e de
Daniel Amorim Assumpção Neves:
“b) Ações acessórias (art. 61 do CPC): ação acessória é a demanda secundária destinada a
complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominado de principal.
Competente será o juízo da ação principal. Se antecedente, o autor deverá ajuizar ação no juízo
competente para julgar a principal. Se incidental ou posterior, perante o juízo que conheceu a
principal. Alguns denominam esse fenômeno de conexão por acessoriedade.” (in Curso de direito
processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento; 19.
Ed., Salvador, Ed. Jus Podivum, 2017, v. 1, p. 267).
“A competência funcional, espécie de competência absoluta, classifica-se: (a) pelas fases do
procedimento; (b) pela relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais; (c) pelo grau de jurisdição; e (d) pelo objeto do juízo.
No art. 61 do Novo CPC, que repete a regra do art. 108 do CPC/1973, trata-se da segunda espécie de competência absoluta ao afirmar ser competente para ação acessória o juízo da ação principal. Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá a competência para as ações acessórias (e também para as incidentais).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado; Salvador; Ed. Jus Podivum, 2016, p. 85).
Tanto se trata de demanda acessória que, ao regulamentar a sobrepartilha no âmbito do inventário, em norma aplicada analogicamente ao caso por conta do supracitado artigo 731, parágrafo único, o CPC assim dispõe:
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. ”
Corroborando com esse entendimento, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O DIVÓRCIO. 1. O juízo que homologou o
divórcio é competente para a sobrepartilha de bens litigiosos do ex-casal (CPC/15 731 p. único c/c 670 p. único) . 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.”
(Acórdão n.1065100, XXXXX20178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017.)
“ CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. EX-CÔNJUGES AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE
CONJUGAL. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA.
1. Tem-se, em verdade, ação de sobrepartilha se os bens sub judice não foram objeto de partilha na ocasião do divórcio do casal.
2. Não tendo sido partilhados os imóveis por ocasião do divórcio do casal, é competente para julgar a sobrepartilha o mesmo juízo que decretou o divórcio .
3. Compete ao juízo de família definir e apurar se, em razão do regime patrimonial eleito e em razão de fraude ou simulação na alienação dos bens questionados, a ex-cônjuge tem direitos sobre bens
ainda não partilhados.
4. Agravo conhecido e desprovido.”
(Acórdão n.887048, 20150020134074AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 179, grifo nosso )
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA . REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
1. É competente para julgar a sobrepartilha o mesmo juízo que decretou o divórcio .
2. O imóvel adquirido na constância do casamento, bem como a construção nele erigida, presume-se ser de propriedade de ambos os consortes, salvo se adquirido com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, ou incluído em qualquer das disposições previstas no art. 1659, do CC.
3. Recurso desprovido.”
(Acórdão n.846695, 20100112220168APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO
EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015.
Pág.: 177, grifo nosso )
Portanto, tratando-se de competência de natureza absoluta, porque funcional, do Juízo da causa
principal, afasta-se a alegada incidência da Súmula 33 do STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de decretação de ofício de incompetência relativa.
É como voto.
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 4º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 6º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - 7º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 8º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 9º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 10º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 11º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - 12º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA - 14º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 15º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 16º Vogal
Com o relator
DECISÃO
Foi declarado competente o Juízo suscitante, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. Unânime