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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0716478-80.2017.8.07.0000 DF 0716478-80.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 04/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
25 de Abril de 2018
Relator
ALVARO CIARLINI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. DEPOSITÁRIO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A análise a respeito da extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e da profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de agravo é delimitada de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo de origem em contraposição ao que foi impugnado pela agravante nas razões do seu recurso.
2. A impugnação dos cálculos apresentados pelo credor no cumprimento de sentença deve ser procedida pela via adequada e em momento oportuno. Dessa forma, verifica-se a ocorrência do fenômento da preclusão. Seja por não ter havido a devida impugnação da matéria no momento adequado (preclusão temporal), ou mesmo à vista da prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou, finalmente, diante do fato de já ter sido a matéria impugnada e decidida (preclusão consumativa).
3. Em razão da ausência de notícias de que o bem estaria locado a terceiros, a obrigação pelo pagamento das despesas e encargos condominiais é de responsabilidade dos proprietários, no caso específico, dos titulares dos direitos de aquisição do bem, ora agravantes, não sendo lícito imputá-la ao depositário nomeado pelo Juízo, a despeito do exercício da posse ou usufruto.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME