25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0703177-06.2017.8.07.0020 DF 0703177-06.2017.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
2 de Maio de 2018
Relator
JOSÉ DIVINO
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Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - O overbooking consiste na venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave. A prática constituiu ilícito contratual e prática abusiva, porquanto viola o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impede que o consumidor que regularmente contratou o serviço de transporte aéreo possa embarcar, dada a inexistência de assentos livres.
II - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
III - Verificando-se que o quantum debeatur fixado pelo magistrado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ser majorado.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.