14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-22.2016.8.07.0001 DF XXXXX-22.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. DEPRECIAÇÃO CONSIDERADA. ART. 239, CC. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EQUIVALANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Inexiste contradição no acórdão, pois sua fundamentação foi claramente exposta e desenvolvida.
2.A embargante alega uma contradição pela suposta não observância da cláusula oitava do contrato de comodato em contraposição à análise feita no acórdão sobre o argumento de enriquecimento ilícito oferecido no recurso de apelação, que resguardou o estabelecido na disposição contratual.
3. Restou demonstrado que a embargante pretende o reexame da contenda, o que é vedado na via estreita dos embargos.
4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Acórdão
Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.