17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-70.2015.8.07.0001 DF XXXXX-70.2015.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ALVARO CIARLINI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALUGUEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO DO RÉU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. A mera correção de erro material cometido na petição inicial, ainda que feita após a citação do réu e antes de saneado o processo, não acarreta alteração do pedido.
2. A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro, por cobrança judicial de dívida já adimplida, depende de demonstração da má-fé de quem procede à cobrança.
3. Não configura má-fé a indicação equivocada do montante do inadimplemento dos alugueres na situação em que a credora admite o erro e o corrige antes do saneamento do processo.
Acórdão
CONHECER. DAR PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.