17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-96.2014.8.07.0018 DF XXXXX-96.2014.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
J.J. COSTA CARVALHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de complementar ou aclarar o julgado quanto a eventuais obscuridades, contradições e omissões, não constituindo a via adequada para a rediscussão da controvérsia.
2. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte, de modo que é desnecessário que as respectivas expressões numéricas estejam explicitamente mencionadas no acórdão embargado.
3. Sem que o acórdão padeça de qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração não providos.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME