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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-70.2016.8.07.0015 DF XXXXX-70.2016.8.07.0015

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

SILVA LEMOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00122457020168070015_647b4.pdf
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Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 2º-B DA LEI 9.494/97). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.

1. Nos termos em que dispõe o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, não é admissível a execução provisória de ?sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.? 2. No caso de sucumbência recursal, a parte recorrente será condenada em honorários advocatícios, por força do estabelecido nos §§ 1º e do art. 85 do CPC. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Acórdão

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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