18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-70.2016.8.07.0015 DF XXXXX-70.2016.8.07.0015
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
SILVA LEMOS
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 2º-B DA LEI 9.494/97). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Nos termos em que dispõe o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, não é admissível a execução provisória de ?sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.? 2. No caso de sucumbência recursal, a parte recorrente será condenada em honorários advocatícios, por força do estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.