25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0712205-04.2017.8.07.0018 DF 0712205-04.2017.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 13/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Julho de 2018
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA COMETIDA À ÉPOCA DA PERMISSÃO. ATO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não se afigura lícito, passados 4 (quatro) anos da infração e da emissão da carteira definitiva, ser o condutor surpreendido com a negativa de renovação de sua habilitação em decorrência dessa infração que, a rigor, impediria a expedição de sua carteira definitiva naquela época.
2.A ilegalidade do ato reside na ausência de um processo administrativo que legitimasse a recusa, eis que num primeiro momento ela não existia, configurando a presunção de inexistência de óbice à emissão do documento.
3.Ainda que seja assegurado à administração a revisão de seus atos a qualquer tempo, cabe-lhe também manter a transparência e publicidade desses atos, informando-os ao interessado e agindo de forma mais eficiente, valendo-se dos mecanismos que estão ao seu alcance na fiscalização do trânsito.
4.Recurso provido.
Acórdão
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.