11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-18.2017.8.07.0000 DF XXXXX-18.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ARNOLDO CAMANHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HABITAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se por bem de familía o único bem imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente ou fonte de renda para moradia em outro imóvel, que goza de proteção legal.
2. Constante dos autos a prova de que o imóvel constrito é o único de propriedade da executada, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
3. A alegação de que a devedora não reside no bem cuja constrição requer é ônus do credor, ademais quando presentes nos autos elementos de prova no sentido de que há ocupação do bem.
4. Agravo não provido.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME