17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO XXXXX-57.2016.8.07.0001
EMBARGANTE (S) MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
EMBARGADO (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VIA BRISA
Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Acórdão Nº 1114490
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA
DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria.
2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior
Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
3. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 2.2. Mesmo para
efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios
previstos no CPC, o que não se verifica na presente hipótese.
5. O art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º
Vogal e GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Agosto de 2018
Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANIFESTO CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES S/A em face de acórdão proferido por esta egrégia Sétima Turma Cível, que foi ementado nos seguintes termos (id. XXXXX):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR
NOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO EMBARGANTE.
CAUSALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO.
1. O interesse de agir é condição que deve se fazer presente não só quando da propositura
da demanda, como também à época da prolação da sentença, ou ainda, de sua apreciação
em segundo grau de jurisdição obrigatório.
2. Havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta
configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução.
3. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem
deu causa ao ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 85, § 1, do CPC.
4. A causa em questão se revela simples, o tempo do trâmite processual foi relativamente
curto, a despeito do grau de zelo do causídico da parte embargada. Ademais, houve
quitação total da dívida exequenda nos autos da execução.
5. No entanto, o percentual de 10% por cento sobre o valor da causa, fixado na origem, já
foi estabelecido no mínimo legal, e, portanto, mesmo tendo em vista a perda superveniente
do interesse processual, não se mostra possível reduzir ainda mais o quantum arbitrado
em primeiro grau, como pleiteado, em caráter subsidiário, pelo recorrente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1101335,
XXXXX20168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
omissão e contradição. Para tanto, alega que houve a quitação integral do débito reclamado, assim
afirma que não há que se falar em verbas a título de honorários sucumbenciais, já que ocorreu a perda do objeto da ação antes de seu julgamento.
Ao final, pede o provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
O embargado apresentou contrarrazões (id. XXXXX) em que pede o improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora
Porquanto tempestivos e, em tese, cabíveis, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
Deve-se destacar que, o vício de omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes
sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deveria ter se manifestado de ofício. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma
constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
O vício de obscuridade pode ser verificado tanto na fundamentação quanto no dispositivo, uma vez
que decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a
respeito das questões resolvidas.
O vício da contradição é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Tem-se por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil,
dentre outras hipóteses, o decisum que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador ”. (grifo nosso)
Contudo, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão embargado, que a parte recorrente, a
despeito de sugerir que o v. acórdão conteria em seu bojo vício previsto no artigo 1.022 do CPC,
pretende, em verdade, sua modificação.
Assim, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já
enfrentados pelo arresto, buscando prevalecer as suas teses em detrimento do que já restou decidido.
É pacífico o entendimento deste eg. Tribunal no sentido de que os embargos de declaração não
constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada na sentença ou acórdão recorrido.
Confiram-se arestos, in verbis:
REEXAME DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar
contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a
correção de erro material.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que os embargos de
declaração não constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada na
sentença ou acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(Acórdão n.1015179, 20160710036393APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª
TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: 125/137)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO
EMINENTEMENTE DE DIREITO.
1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não
apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo
civil de 2015.
2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e
julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na
legislação processual.
3. Tem-se a omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos
formulados pela parte ou sobre um deles. Ainda, referido vício é observado quando o
Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta
suscitada pela parte.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(Acórdão n.1011581, 20140111662876APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 500/524)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO
PROTELATÓRIO.
1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.
3. Recurso não provido.
(Acórdão n.964084, 20090111809159APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 330/331)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.
1. Ausente qualquer contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão
da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
(Acórdão n.964740, 20150510042855APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016. Pág.: 246/256)
Desta feita, eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de
recurso adequado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
Deveras, é de se notar que a tese levantada pela embargante foi refutada, não restando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, já que a conclusão delineada no acórdão embargado é de que uma vez
dado causa ao ajuizamento da demanda e tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito,
forçoso é o reconhecimento de que cabe ao embargante suportar os ônus sucumbenciais.
Isso porque, os embargos à execução, como relatado, tem natureza jurídica de ação, devendo ser
aplicado o princípio da causalidade, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Aliás, como bem pontuado pelo v. Acórdão embargado, nos casos de perda do objeto, os honorários
serão devidos por quem deu causa ao processo, conforme art. 85, § 10, do CPC.
Ademais, ressalte-se, como exposto, que o embargado refutou as alegações em sede de contestação,
apresentando documentos, exercendo, desta forma, o direito de defesa por meio de profissional
técnico.
Destaco que o v. acórdão tratou a matéria da seguinte forma (id. XXXXX):
Fixação dos honorários advocatícios.
Uma vez fixada a premissa de que, no caso concreto, os embargos à execução devem ser
extintos, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse
processual, decorrente da quitação da dívida no processo de execução, remanesce
analisar o apelo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
No entanto, vale ressaltar que uma vez dado causa ao ajuizamento da demanda e tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, forçoso é o reconhecimento de que cabe ao embargante suportar os ônus sucumbenciais.
Os embargos à execução, como relatado, tem natureza jurídica de ação, devendo ser
aplicado o princípio da causalidade.
Nesse sentido, é o que vem entendendo a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO
EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pelo princípio da causalidade os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. Uma vez dado causa ao ajuizamento da demanda, forçoso é o reconhecimento de que cabe ao embargante (e não o embargado/exequente) suportar os ônus sucumbenciais,
devendo ser fixada verba honorária. Isso porque, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação.
3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, a sentença que condena a parte
beneficiária em custas e honorários advocatícios deve suspender a exigibilidade do
pagamento.
4. Apelação e recurso adesivos conhecidos e providos. Sentença reformada. (Acórdão
n.808927, 20130710305614APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: JOÃO
EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE:
06/08/2014. Pág.: 206) (grifo nosso)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - O entendimento do Julgador acerca de quem deu causa à propositura da ação diz
respeito ao mérito de recurso e tendo ele sido estabelecido em desacordo com os
interesses da parte, tal não acarreta ausência de fundamentação da sentença.
2 - De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da
demanda deve responder pelos honorários e custas processuais, no caso de extinção sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do
CPC).
3 - Propostos Embargos à Execução almejando a concessão de efeito suspensivo e a
declaração de ilegitimidade, sobrevindo decisão desfavorável e propositura de acordo
pela parte Embargante, o que levou à extinção do Feito sem resolução do mérito, o
pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte
Embargante. Preliminar rejeitada Apelação Cível parcialmente provida.
(grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SATISFAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. Há perda superveniente do interesse de agir quando a obrigação de fazer que constitui o objeto da demanda é satisfeita voluntariamente durante o trâmite da relação
processual.
II. Extinto o processo sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse de agir, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos à parte que deu causa à
judicialização do litígio.
III. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
(Acórdão n.989609, 20140111995538APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 582/600) (grifo nosso)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - Consoante o princípio da causalidade, aquele que motivou a instauração do processo deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão
arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
III - Apelação provida.
(Acórdão n.828296, 20110110015305APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor:
ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no
DJE: 04/11/2014. Pág.: 369) (grifo nosso)
No caso em tela, verifica-se que houve a interposição dos embargos à execução e, em
ato contínuo, o embargado refutou as alegações em sede de contestação, aduzindo a
higidez dos valores.
Logo, não há como desconsiderar a atuação por parte da apelada, em que se buscou
fundamentar a sua defesa por meio de contestação e apresentação de documentação,
via advogado. Destarte, é imperiosa a condenação da parte embargante/apelante ao
pagamento das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
Não bastasse, corroborando o que exposto linhas acima, o art. 85, § 10, do CPC,
codificando entendimento já consolidado na jurisprudência, como visto, assim dispôs: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo”. (grifo nosso)
Desta forma, o acórdão embargado delimitou bem a questão quanto à necessidade de fixação da verba honorária, já que pelo princípio da causalidade os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
No mais, para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido,
sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese.
É como vem se manifestando esta Relatora, bem como esta egrégia Corte (cf. Acórdão n.1008863,
20160110711779APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 10/04/2017. Pág.:
422/427; Acórdão n.1009807, 20140110446133APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/04/2017. Pág.: 174/179; Acórdão n.1007851, 20150110100686APC, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 04/04/2017. Pág.: 202/211).
Além disso, o art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.”
Assim, os pontos devolvidos a esta instância foram integralmente abordados, debatidos e julgados
pelos Desembargadores deste órgão, ocorrendo, em verdade, uma conclusão contrária aos interesses
do ora embargante, o que não autoriza a sua rediscussão por esta via recursal.
Portanto, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida
que se impõe.
Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ora
opostos.
É como voto.
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.