2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-70.2017.8.07.0001 DF 070XXXX-70.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
29 de Agosto de 2018
Relator
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO. PROVA PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRÉ-CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IPTU. CONDOMÍNIO. TAXAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 1012, § 1º, V do CPC determina que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar, ainda que parcialmente, tutela provisória. Nessa circunstância, o recebimento no duplo efeito somente é possível diante da comprovação efetiva de prejuízo.
2. Diante da ausência de instrumento contratual ou de escritura pública, é impossível responsabilizar o pretenso comprador pelo pagamento de impostos (IPTU) e de taxas condominiais relacionados ao imóvel objeto de tratativas, uma vez que a obrigação somente surge a partir da assinatura da promessa de compra e venda e/ou da sua posse.
Acórdão
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.