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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0709197-70.2017.8.07.0001
APELANTE (S) SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
APELADO (S) JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Acórdão Nº 1121799
EMENTA
RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO. PROVA PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRÉ-CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IPTU. CONDOMÍNIO. TAXAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE.
INEXISTÊNCIA.
1. O art. 1012, § 1º, V do CPC determina que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo
quando a sentença confirmar, ainda que parcialmente, tutela provisória. Nessa circunstância, o
recebimento no duplo efeito somente é possível diante da comprovação efetiva de prejuízo.
2. Diante da ausência de instrumento contratual ou de escritura pública, é impossível responsabilizar o pretenso comprador pelo pagamento de impostos (IPTU) e de taxas condominiais relacionados ao
imóvel objeto de tratativas, uma vez que a obrigação somente surge a partir da assinatura da promessa de compra e venda e/ou da sua posse.
3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Agosto de 2018
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de rescisão contratual
proposta por Jose Maurício de Oliveira em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os
pedidos para:
a) rescindir o contrato firmado entre as partes referente ao Lote 10 da Quadra V (área de 456,61 m 2 )
por vontade do consumidor;
b) condenar a ré a restituir ao autor, em uma única parcela, os valores recebidos decorrentes do
contrato, abatido apenas o valor pago a título de comissão de corretagem, corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação;
c) declarar ser de responsabilidade da construtora o pagamento dos impostos e taxas condominiais
relacionados ao imóvel, no período compreendido entre a assinatura do pré-contrato até a rescisão
judicial.
Diante da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada a pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º CPC (ID nº 4609837, fls. 1-4).
O Juiz havia deferido parcialmente a antecipação da tutela, apenas para que a ré se abstivesse de
inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito em razão de débitos posteriores à decisão
(ID nº 4609766, fls. 1-2).
Em suas razões recursais (ID nº 4609843, fls. 2-13), a apelante requer, preliminarmente, que o recurso seja recebido no duplo efeito, em razão do grave prejuízo que pode suportar com a cessação dos
pagamentos feitos pelo apelado.
No mérito, afirma, em suma, que o apelado tomou ciência de todos os termos contratuais, motivo pelo qual não poderia desistir do negócio unilateralmente com alteração do que foi pactuado, sob pena de
agravar o ônus decorrente do distrato (a respeito do qual não deu causa), de afrontar aos arts. 421 e 422 do Código Civil e de mitigar a obrigatoriedade dos contratos e a segurança jurídica.
Destaca não ter havido ofensa ao CDC e ser indevida a restituição dos valores pagos a título de IPTU, uma vez que o apelado comprometeu-se contratualmente a pagar os impostos e as taxas do imóvel
adquirido, cuja exigibilidade fundamenta-se no arts. 34 e 123 do CTN e 1.196 do CC.
Salienta, ainda, que, por expressa previsão contratual, as despesas de condomínio também são de
responsabilidade do promissário comprador.
A apelante não requereu, no recurso, retenção de parte dos valores pagos pelo autor.
O apelado não apresentou contrarrazões ID nº 4609847.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator
(1) Da preliminar: recebimento do recurso no duplo efeito.
A apelante requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
O art. 1012, § 1º, V do CPC determina que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo
quando a sentença confirmar tutela provisória.
É o caso dos autos, ainda que a concessão em favor do apelado tenha sido parcial, consistente na
determinação para que a apelante se abstivesse de inscrever o nome do apelado em cadastros de
proteção ao crédito quanto às parcelas vencidas após a decisão liminar. (ID nº 4609766).
Por outro lado, a apelante não demonstrou o grave prejuízo que a manutenção da decisão pode
causar-lhe.
Assim, rejeito a preliminar e recebo o apelo apenas no seu efeito devolutivo, nos termos dos arts.
(2) Do mérito.
A relação jurídica subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que as figuras do
fornecedor e destinatário final do produto foram identificadas (arts. 2º e 3º do CDC).
O desfazimento unilateral do ajuste pretendido na demanda é possível e legítimo, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal:
[...]. “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO
PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. [...]. IPTU. RESTITUIÇÃO PELO ENTE
FEDERATIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA CONSTRUTORA MAS PAGO PELO
CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE
EFETUOU O PAGAMENTO. PRETENSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...].
3.Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o
promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de
ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais.
[...].
6. Se o valor do IPTU pago pelo comprador, e posteriormente considerado ilegal, será restituído pelo ente federativo ao proprietário do imóvel, no caso a construtora, esta tem a obrigação de restituir os
valores ao consumidor que foi a parte que efetivamente desembolsou os valores, sob pena de
enriquecimento sem causa.
7. Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista a não existência de mora da construtora. Sentença alterada nesse ponto.
8. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(Acórdão n.986319, 20150111250638APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 509-527).” [grifo na transcrição].
É incontroverso que o apelado firmou com a apelante um pré-contrato de promessa de compra e venda do lote 10, localizado na quadra V do empreendimento Alphaville Brasília Residencial II (ID nº
4609743).
As provas demonstram que, até a data da propositura da ação, as partes não haviam firmado qualquer outro instrumento contratual (promessa de compra e venda ou escritura pública), sendo que a
rescisão/resilição tem por objeto o contrato preliminar de promessa de compra e venda.
Nessa linha, o negócio entabulado estipula apenas os ajustes iniciais de uma eventual promessa de
compra e venda, na qual as partes ajustaram o sinal e o princípio de pagamento, inexistindo qualquer previsão quanto às obrigações relacionadas ao imóvel como a cobrança de cota condominial e/ou
tributos (IPTU).
Embora a apelante argumente que esses encargos são obrigações relacionadas aos possuidores de
imóveis em geral, a responsabilidade do comprador pelo pagamento de impostos e demais encargos
relacionados ao bem somente poderia surgir a partir da assinatura da promessa de compra e venda.
Ademais, é possível responsabilizar o adquirente por esse ônus quando demonstrada a posse do bem, que, segundo a jurisprudência, ocorre com a efetiva entrega das chaves, pois a parte “passará a deter a posse direta do bem, incumbindo a ela, a partir desse momento, o pagamento das taxas
condominiais e do IPTU” (Acórdão n.1088769, 07124238320178070001, Relator: ESDRAS NEVES
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018).
Entretanto, como visto, as partes ajustaram somente tratativas iniciais para futura celebração
contratual, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelado tenha sido imitido na posse do
imóvel (ID nº 4609743).
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Posto isso, conheço a apelação, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento ao recurso para
manter a sentença impugnada nos termos em que foi proferida .
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do apelado
em 2% e torno-os definitivos em 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015.
É como voto.
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.