17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-30.2017.8.07.0000
AGRAVANTE (S)
AGRAVADO (S)
Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Acórdão Nº 1129491
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. FUMUS BONI IURIS
DEMONSTRADO. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA.
1. Em ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da
demonstração do perigo da demora, bastando a presença de indícios do cometimento de atos lesivos
enquadrados na Lei n. 8.429/92 para autorizar a concessão da medida constritiva. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível pleitear-se dano moral, inclusive, coletivo, em
ação de improbidade administrativa. Logo, como o art. 7º da Lei 8.429/92 não faz distinção entre danos materiais e extrapatrimoniais, perseguido dano moral coletivo, o valor da indenização deve integrar os danos a serem ressarcidos.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 03 de Outubro de 2018
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo da r. decisão[1] de deferimento da tutela cautelar antecedente para determinar a
indisponibilidade de bens dos agravantes, até o limite dos valores indicados pelo Ministério Público,
que englobam o ressarcimento de danos ao erário e dano moral coletivo.
O Juízo de origem fundamentou que se encontram presentes os requisitos necessários para a
determinação de indisponibilidade dos bens, ressaltando que na ação cautelar não se exige
comprovação plena da prática de atos de improbidade. Anotou que o conjunto probatório permite o
reconhecimento de quadro preliminar seguro o suficiente para indicar, com certo grau de
probabilidade, a prática, em tese, de atos de improbidade previstos no art. 9º, I, da Lei 8.429/92.
Em síntese, os agravantes discorrem sobre a denominada “Operação Átrio” iniciada em maio de 2011 e deflagrada em 7.11.2013, ressaltando que até o mês de julho de 2013, os agravantes sequer foram
mencionados nas investigações. Alegam que nunca foram parte de qualquer esquema de corrupção,
nem foram beneficiados indevidamente em troca de pagamentos ou vantagens ilícitas.
Afirmam que o negócio jurídico praticado entre as pessoas físicas e no âmbito particular entre o Sr.
L.B. e o Sr. C.J., dentro do contexto das investigações, trouxe suspeitas por parte das autoridades que tentam ligar o negócio lícito com as supostas ilicitudes vislumbradas na investigação. Todavia,
declaram que as suspeitas e as afirmações do agravado não se harmonizam com os fatos e documentos dos autos.
Citam que, dentre os empreendimentos mencionados na exordial, os agravantes possuem e/ou
possuíam participação em apenas três, em conjunto com a empresa J.F.E., e jamais receberam qualquer tipo de tratamento especial ou vantagem ilícita por parte das Administrações Regionais de Taguatinga e Águas Claras, até porque apenas um empreendimento (Kimberley Plain) teve seu alvará de
construção aprovado regularmente durante a gestão do Sr. C.J., destacando que todas as irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas ou corrigidas.
Mencionam etapas de aprovação dos empreendimentos Le Quartier Boulevard e Le Quartier Águas
Claras, referindo que não houve irregularidades que ensejassem utilização de vias escusas para
aprovação do projeto.
Descrevem transações envolvendo os apartamentos 101-B do Park Boulevard Condomínio Resort e
801-A do Vinícius Condomínio Resort, recebidos em pagamento pela INPAR Empreendimentos em
razão do contrato de empreitada firmado com a LBL V. para conclusão do empreendimento “Vive La Vie”, porém transferidos, por equívoco, como compra e venda, ao invés de dação em pagamento.
Informam que o apartamento 801-A posteriormente foi adquirido por C.J., justificando que os
pagamentos da entrada e parcelas nesse negócio foram realizados pelo grupo LB V. no lugar do
acabamento “padrão” que era de sua responsabilidade, e foi dispensado pelo adquirente.
Sustentam nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto ao dano moral coletivo, bem assim porque está ancorada em “elementos” que não têm relação com a investigação dos agravantes, mas
com os demais investigados na operação Átrio, dificultando, de resto, o contraditório, pois se tratam de provas indiciárias sem conexão com o objeto da lide. Além disso, dizem que houve decisão extra petita , pois sem mencionar solidariedade entre as partes, determinou o bloqueio do valor total de cada um
dos sujeitos passivos.
nexo causal na narrativa do agravado. Entendem que é ilegal a indisponibilidade de bens dos
agravantes, mormente porque não há previsão legal dessa medida para assegurar eventual indenização por dano moral coletivo, instituto sequer reconhecido pelo STJ. Além disso, observam que a referida
constrição se limita ao efetivo prejuízo causado ao erário ou ao acréscimo patrimonial resultante do ato ímprobo, o que não está demonstrado nos autos.
Refutam a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade de bens,
inclusive porque é absolutamente desnecessária no caso.
Pedem a imediata revogação da decisão liminar ao menos naquilo que se refere à indisponibilidade
patrimonial a título de dano moral. No mérito, solicitam revogação da decisão agravada para
determinar o desbloqueio dos bens, ao menos em relação ao dano moral coletivo.
Efeito suspensivo indeferido[2], os agravantes interpõem agravo interno [3], insistindo na necessidade de suspensão dos efeitos da decisão combatida na origem, ao menos com relação à indisponibilidade de bens para a compensação de suposto dano moral coletivo.
Alegam que não existe previsão legal autorizando a indisponibilidade de bens para assegurar o
ressarcimento de dano moral à coletividade, o qual não pode ser identificado como dano ao patrimônio público. Citam que a indisponibilidade combatida é de extrema gravidade e que a hipótese prevista na lei está restrita a duas situações taxativas: (i) bloqueio do acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito; e (ii) bloqueio de bens para assegurar o ressarcimento do dano causado ao
patrimônio público.
Ainda, aduzem que a decisão originária é extra petita, pois não observou a solidariedade entre as partes e determinou o bloqueio do valor total de cada um dos sujeitos passivos. Entendem imprescindível a
concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a solidariedade com relação ao valor total sobre o qual recai a indisponibilidade.
Manifestação do agravado, acusando a falta de documento para aferir a tempestividade recursal[4].
Intimados para instruir adequadamente o recurso[5], os agravantes apresentaram esclarecimentos e
juntaram outros documentos[6]. Ouvido a respeito, o agravado nada se opôs, reiterando o pedido
anterior de devolução do prazo para apresentação das contrarrazões[7].
Contraminuta a ambos os recursos, pelo conhecimento e, no mérito, pela negativa de provimento[8].
É o relatório.
[1] Id. XXXXX – p. 4/8
[2] Id. XXXXX
[3] Id. XXXXX
[4] Id. XXXXX
[5] Id. XXXXX
[6] Id. XXXXX
[7] Id. XXXXX
[8] Id. XXXXX
VOTOS
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 1.015, inc. I, do
CPC, conheço do agravo de instrumento e não conheço do agravo interno por estar prejudicado. Isso considerando que o recurso principal está apto ao pronunciamento do colegiado e que a matéria de
ambos os recursos, em última análise, é a mesma, nada obstando o julgamento em conjunto.
Os agravantes insurgem-se contra a r. decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente para
determinar a indisponibilidade de seus bens, até o limite dos valores indicados pelo Ministério
Público, que englobam o ressarcimento de danos ao erário e dano moral coletivo.
De início, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.366.721/BA), é no sentido de que, nesta fase processual, não cabe análise acurada dos fatos, reservada ao mérito da causa, bastando a presença de fortes
indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para autorizar a cautelar de indisponibilidade de bens dos acusados, independentemente da apuração da existência de periculum in mora, que, nessa situação, é presumido.
Confira-se o precedente julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. FUMUS
BONI IURIS DEMONSTRADO. DISPENSA DO PERICULUM IN MORA. GARANTIA DO
RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação
no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa,
prescinde da demonstração da dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal esteja para ocorrer,
visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do
bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 19/09/2014). 2. Diante da efetiva demonstração de indícios da prática de ato de improbidade,
exsurge a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens das partes acusadas,
independentemente dos valores envolvidos na demanda, motivo pelo qual não merece reparos a
decisão agravada. 3. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a assegurar futura execução, na eventualidade de ser
proferida sentença condenatória de ressarcimento de danos, de restituição de bens e valores havidos
ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil, "excluídos os bens impenhoráveis assim
definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência" (REsp
1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012). 4. O fundamento relativo ao longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, não foi debatido nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser utilizado para fins de reforma do decisum recorrido. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
Igualmente, os arestos deste eg. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO
ATO DE IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS LESIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO DA AÇÃO AINDA NÃO EXAMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1.
Presentes indícios de cometimento de atos lesivos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a
concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei
8.429/92, que pode ser decretada judicialmente independentemente da existência de periculum in
mora. 2. Revela-se descabida, nessa etapa processual, a análise de questões relativas ao mérito,
devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que
justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de
instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (AGI 2016.00.2.041035-4, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA
PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
EXTENSÃO DA MEDIDA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR UM DOS CORRÉUS.
AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE OUTRO RÉU. DESCABIMENTO. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens
quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora
presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio,
mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Rito dos Repetitivos (REsp XXXXX/BA, DJe
19/09/2014). Além disso, o pedido de indisponibilidade, além de se fundar no artigo 7º da Lei nº
8.429/92, também encontra respaldo no artigo 37, § 4º, da Constituição da Republica, segundo o qual, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 2. Não é necessária, para a determinação de
indisponibilidade dos bens, a demonstração prévia e cabal das responsabilidades, sendo exígivel, por outro lado, somente o recolhimento de "fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo", os quais se fazem presentes. 3. Em relação à extensão da indisponibilidade, a medida, a
qual pode ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, alcança os bens, ainda que
anteriores à prática do suposto ato de improbidade, na medida necessária ao integral ressarcimento do dano, considerando-se, ainda, o potencial valor da multa civil e o valor deduzido a título de
compensação por dano moral, observando-se a exclusão dos bens impenhoráveis (REsp XXXXX/RS, DJe 09/05/2014). Precedentes da lavra do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. A prestação de garantia, por um dos corréus, não tem o condão de impedir que os bens do demais sofram a indisponibilidade, a uma, porque a responsabilidade de cada um não se encontra já definida; a duas, porque não é possível se aferir, neste momento e nesta via processual, a extensão do eventual dano causado ao erário; e, a
três, porque afastar a constrição a um só dos corréus importaria em privilegiar este em detrimento do outro. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGI 2016.00.2.032762-3, Rel.
Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
Posto isso, não custa frisar que, consoante informam os autos, os fatos investigados geraram sete
denúncias ao todo, em que se apura o suposto cometimento de vários crimes relacionados com atos de improbidade administrativa.
Além das ações penais em curso, consta que corre no Juízo de origem, em apenso à cautelar
antecedente relacionada com este agravo, a ação civil de improbidade administrativa nº
2016.01.1.093384-8.
Em que pese o esforço dos agravantes em desqualificar as investigações dirigidas contra si e negar o
cometimento dos delitos imputados, no momento não há como afastar os fortes indícios ligando-os
aos fatos relatados. Ainda que os fatos estejam relacionados a terceiras pessoas, há parcela ligando os agravantes, conforme sugerem as informações policiais compartilhadas (id. XXXXX, 2427965,
2427968), recomendando ampla apuração, inclusive pela sua gravidade.
Logo, nesta sede de cognição sumária, não há razões aptas para afastar a indisponibilidade de bens.
Com efeito, a partir da análise das provas até então carreadas aos autos, concluiu o juízo de origem
que “o conjunto probatório reunido, formado com os elementos obtidos na esfera penal, permite o
reconhecimento de quadro preliminar seguro o suficiente para indicar a prática, ao menos em tese,
mas revestida de certo grau de probabilidade, da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, I, da Lei 8429/1992.”
De fato, não se deve olvidar da complexa cadeia de fatos apontando a existência de relações espúrias supostamente praticadas por agentes públicos e particulares, dentre os quais, os ora agravantes. Daí
que, até pela complexidade das investigações, faz-se necessário aguardar regular instrução do feito
originário para apuração dos fatos.
Ao depois, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não há vedação legal ao entendimento de
que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração
trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública
que dificulte a ação estatal” (REsp 960.926/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
01/04/2008). Nesse sentido, reconhece a possibilidade de o Ministério Público perseguir o dano moral coletivo em sede de ação civil pública referente a prática de ato de improbidade administrativa pelas
partes envolvidas no processo (REsp 1.666.454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
Logo, a decisão originária não padece de vício de fundamentação. Com efeito, se o Juízo de origem
compreendeu presentes os requisitos para deferir a medida cautelar de indisponibilidade de bens, a fim de assegurar o ressarcimento integral dos danos causados, dentre estes, obviamente, compreendem os danos extrapatrimoniais coletivos, igualmente perseguidos pelo Ministério Público,
independentemente de qualquer outra consideração.
Ademais, para fins de ressarcimento dos prejuízos causados, o art. 7º da Lei 8.429/92 não faz
distinção entre danos materiais e extrapatrimoniais.
Por outro lado, não é possível apurar, nesta via processual, a exata extensão do eventual dano causado ao erário e a responsabilidade individual de cada um dos investigados. Por isso, questão relacionada
com a solidariedade não tem cabimento neste momento processual.
1351825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015 Precedentes: MC
15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; MC 9.675/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011). Com efeito, se a
responsabilidade é solidária em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação acessória.” (REsp 1.610.169/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Todavia, em relação aos aqui agravantes (L.B. de O.L.F. e o grupo econômico LB V.), o Ministério
Público compreendeu haver solidariedade e, nesses termos, indicou valor global para fins de
indisponibilidade de bens (conforme pedido). E, quanto a isso, não houve recurso da parte interessada.
Acontece que a decisão agravada, embora tenha consignado que a indisponibilidade de bens deveria
observar “os valores-limite indicados pelo Ministério Público”, anotou, para os fins da
indisponibilidade, o valor global para cada agravante.
Ante o exposto, a decisão impugnada neste agravo de instrumento deve ser reformada em parte apenas para que a indisponibilidade de bens dos agravantes, em geral, não ultrapasse o valor global indicado pelo Ministério Público, ou seja, R$ 6.733.305,64 (seis milhões, setecentos e trinta e três mil,
trezentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Dou parcial provimentoao agravo de instrumento.
Em decorrência, declaro prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar desta
relatoria.
É como voto.
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.