17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-81.2018.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-81.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GISLENE PINHEIRO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. AJUIZADA POR MENORES. INTERESSE DE MENOR. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DOS PAIS. CONTINÊNCIA COM AÇÃO DIVÓRCIO. INEXISTENTE.
1. A competência para processamento e julgamento das causas que envolvam interesses de menores é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e possui caráter de competência absoluta, segundo o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste continência quando não se verifica identidade quanto às partes e à causa de pedir, segundo o art. 56, do Código de Processo Civil.
3. A regra geral de competência em relação às ações de alimentos é a do foro de domicílio do alimentando, segundo previsão do art. 53, II, do Código de Processo Civil:
4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado.
Acórdão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME