18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-84.2017.8.07.0018 DF XXXXX-84.2017.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GISLENE PINHEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SEEDF. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE POSSIBILITA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO ADMITIDA PELA BANCA EXAMINADORA. PERÍCIA JUDICIAL. AMBLIOPIA. VISÃO SUBNORMAL. LESÃO LEVE. AUSENTE GRAU OU ÍNDICE NECESSÁRIO PARA RECONHECER A DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência do STJ e do STF, em especial a Súmula 377 do STJ, ?o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes?.
2. Todavia, o fato de o laudo pericial apontar ser a apelante portadora de ambliopia refracional no olho direito, certo é que a sequela visual, que enquadra a recorrente como sendo possuidora de visão subnormal em um olho, com incapacidade parcial, permanente, não progressiva e irreversível, não atinge o grau ou o índice necessário, como estabelecido na norma regente (Decreto n. 3.298/1999, artigos 3º e 4º) para reconhecê-la como portadora de visão monocular, sendo considerado visão quase normal, ou leve perda visual, conforme conclusão da perícia judicial.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.