17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-08.2005.8.07.0010 DF XXXXX-08.2005.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE DELITO. NÃO CABIMENTO. PROVAS COMPLETAS E COESAS. NÃO NECESSIDADE DE LAUDO. PRESENÇA DAS ATENUANTES DE PRIMARIEDADE E DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXISTÊNCIA DE ATENUANTE DE PRIMARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em crimes contra a liberdade sexual, o testemunho da vítima, mesmo que menor de idade mostra-se relevante e deve ser levado em consideração, já que esse tipo de crime é praticado às ocultas, sem que qualquer outra pessoa, em regra, o presencie efetivamente.
2. É de se registrar que tanto o crime de estupro quanto de atentado violento ao pudor, pode ser provado por várias maneiras e não apenas pelo laudo de exame de corpo de delito, já que não há dúvidas de que em alguns casos, esses crimes contra a liberdade sexual nem sempre deixam vestígios materiais visíveis na vítima, razão pela qual, se torna prescindível a sua comprovação por intermédio do laudo pericial.
3. A primariedade não é atenuante, devendo ser considerada na primeira fase de aplicação da pena.
4. Não há falar em reconhecimento da atenuante de desconhecimento de lei, porque não é crível que um indivíduo adulto imaginasse que poderia cometer atos sexuais com uma criança, por desconhecimento formal desta. Essa atenuante deve ser reconhecida apenas em casos em que a lei penal tipifica e tutela bens e interesses particularizados, específicos, que poderiam dar margem ao seu desconhecimento. O artigo 21 do Código Penal é bem claro em asseverar que o desconhecimento da lei é inescusável.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.