17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Câmara Cível
Processo N. AGRAVO INTERNO XXXXX-29.2018.8.07.0000
AGRAVANTE (S) FABIANA CONCEICAO BEZERRA SILVA
AGRAVADO (S) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA DF
Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº 1142816
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. USO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança contra provimentos judiciais é medida excepcional, cabível quando, além de inexistir recurso com efeito suspensivo, a decisão padecer de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Não há como conceder a segurança quando o ordenamento jurídico pátrio prevê recurso específico para o provimento da matéria, não sendo possível utilizar o mandado de segurança como sucedâneo
recursal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, ALVARO CIARLINI - 1º
Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - 3º Vogal,
ANGELO PASSARELI - 4º Vogal, TEÓFILO CAETANO - 5º Vogal, SEBASTIÃO COELHO - 6º Vogal, GILBERTO DE OLIVEIRA - 7º Vogal, FÁTIMA RAFAEL - 8º Vogal, MARIA DE
LOURDES ABREU - 9º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 10º Vogal, LEILA ARLANCH - 11º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 12º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 13º Vogal, sob a
Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Dezembro de 2018
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão (ID n. XXXXX) que indeferiu liminarmente a petição
inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
A agravante repisa (ID n. XXXXX) os mesmos argumentos lançados quando da impetração do
mandado de segurança.
Afirma que o mandado de segurança atacou decisão que determinou a expedição do mandado de
citação, penhora, avaliação e intimação, o que denota a iminência da constrição ilegal.
Argumenta que os prazos para recursos específicos (Embargos de Declaração e Agravo de
Instrumento) já se esgotaram. Dessa forma, defende que por não haver mais a possibilidade de
apresentação de recurso específico, e mantendo-se evidente violação ao direito da agravante, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança.
Acrescenta que a discussão também envolve a necessidade de preservação da segurança jurídica
relativa à proteção legal declarada sobre o imóvel, na medida em que já houve reconhecimento da
impenhorabilidade do bem pelo Poder Judiciário.
Requer a reforma da decisão agravada e, ao final, que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da agravante e determinada a desconstituição da constrição imposta sobre o bem.
A Procuradoria de Justiça oficia pela manutenção da decisão do Relator, que extinguiu o feito sem o
exame do mérito (ID n. XXXXX)
Contrarrazões apresentadas (ID n. XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
12.016/2009.
Esta Relatoria indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem o exame do mérito
diante da falta de teratologia na decisão impugnada e da inadequação da via eleita, uma vez que a
parte deveria ter interposto, tempestivamente, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida
pelo Juízo de Primeiro Grau.
A agravante afirma que a impetração de mandado de segurança mostra-se cabível porque os prazos
para recursos específicos (Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento) já se esgotaram.
Em que pesem as alegações da agravante, razão não lhe assiste.
A imperatividade das normas processuais não se coaduna com o desejo da agravante em criar novo
itinerário jurídico-processual com o objetivo expresso de obter resposta ao seu pedido.
A suposta ilegalidade que a agravante aponta para fundamentar o mandamus é a decisão do Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos da cota parte da executada, ora agravante, correspondente a 15% (quinze por cento) do bem imóvel.
No caso vertente, a ação mostra-se inadequada, uma vez que para impugnar a decisão proferida em
execução de título extrajudicial pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, a agravante deveria ter manejado, tempestivamente, o recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento, o qual se apresenta como espécie processual cabível na hipótese dos autos, conforme
explica o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O fato de o prazo para a interposição do recurso cabível já ter se esgotado não afasta esse
entendimento. A lei processual assegura às partes a oportunidade de se insurgirem, no momento
adequado e pela via correta, contra as decisões judiciais. Ao manter-se silente, a parte deverá arcar
com as consequências da sua inércia, porquanto se operará a preclusão.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] ensinam que “a preclusão é a consequência
que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de redecidir questões preclusas”.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que
proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a
lealdade no trâmite processual.
É incontroverso que o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009, dispõe não ser cabível mandado de
segurança contra decisão judicial quando haja recurso com efeito suspensivo previsto nas leis
processuais.
No mesmo sentido a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, ao prever que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, restringe o manejo da ação mandamental quando o impetrante visa impugnar ato judicial, fazendo-lhe as vezes do recurso que se evidenciar
cabível.
Nesse sentido, colham-se alguns precedentes:
RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que inferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não se pode admitir o mandado de segurança
impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 3. No caso concreto, do que consta na inicial, deduz-se que a agravante não demonstrou a teratologia da decisão, nem
tampouco instruiu o writ com os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e
certo. 4. Agravo regimental não provido.? (AgRg no MS 21.575/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º DA LEI N. 12.016/2009. (...)
Presente o erro material, impõe-se a acolhida dos aclaratórios para novo julgamento do recurso
ordinário. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando para impugnar ato
judicial contra o qual a legislação processual prevê recurso próprio, a teor do disposto no art. 5º da Lei 12.016/2009. 3. No presente caso, a decisão atacada pelo mandado de segurança foi proferida
pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento n. XXXXX, de iniciativa da Empresa de Ônibus Puchalski Ltda, a qual, embora não conhecendo do recurso, anulou, de ofício, a fase de liquidação pela ausência de intimação
pessoal da empresa então agravante tanto na ação cautelar como na ação principal. 4. Conforme
consta da inicial, a impetração ocorreu quando ainda pendentes de julgamento os embargos de
declaração opostos contra aquela decisão que anulou a fase de liquidação. Na medida em que se
considerem os aclaratórios como recurso cabível na espécie, por consectário lógico é incabível o
presente mandado de segurança. 5. É de se ressaltar o fato de que, embora os aclaratórios já tenham sido apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não há como se conhecer da impetração, na medida em que é o próprio impetrante quem afirma que, após a apreciação
daqueles aclaratórios pelo Tribunal de origem, foram interpostos recursos especial e extraordinário em face do acórdão recorrido, de modo que o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo
àqueles, até porque, em momento algum se postulou no presente mandado de segurança a concessão de efeito suspensivo aos apelos. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para
conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 37.805/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe
06/11/2012).”
“CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. 1. O cabimento
excepcional de mandado de segurança contra ato judicial depende da irrecorribilidade deste e
quando a decisão for manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva. 2. Ausente o ato judicial
flagrantemente teratológico, ilegal ou abusivo, não há que se falar em cabimento do mandado de
segurança. Correta, portanto, a decisão que indefere a petição inicial, com fundamento nos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.? (Acórdão n.867255, 20150020000439MSG, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara
Cível, Data de Julgamento: 13/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 172).”
específico para o provimento da matéria, não sendo possível utilizar o mandado de segurança como
sucedâneo recursal.
Não se vislumbram fundamentos para modificar a decisão atacada, pois as razões do agravo interno
não trazem fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu liminarmente a petição
inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada.
É como voto.
[1] Comentários ao Código de Processo Civil l. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1235.
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 4º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 5º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - 6º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA - 7º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 8º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 9º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 10º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 11º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 12º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 13º Vogal
Com o relator
DECISÃO