25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
|
Agravo de Instrumento 2009 00 2 008626-2 AGI
Órgão | 4ª Turma Cível |
Processo N. | Agravo de Instrumento 20090020086262AGI |
Agravante (s) | JOSÉ CARLOS LUIZ DE FARIAS |
Agravado (s) | DISTRITO FEDERAL |
Relator | Desembargador FERNANDO HABIBE |
Acórdão Nº | 431.861 |
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA.
Justifica-se a antecipação de tutela para que a Administração cesse os descontos efetuados no contracheque do servidor para reaver verba de natureza alimentar que, embora indevida, foi por ele recebida de boa-fé antes do deferimento do registro da sua candidatura a cargo público eletivo.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de junho de 2010
Certificado nº: 61 30 00 54 00 05 00 00 0F 2D 01/07/2010 - 17:37 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator |
R E L A T Ó R I O
Agrava o autor contra decisão (fls. 65/66) da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu antecipação de tutela, consistente na cessação dos descontos efetuados pelo Distrito Federal na sua folha de pagamento, a título de restituição de indébito em favor do erário.
Sustenta, em síntese, que é professor concursado da Secretaria de Educação do Distrito Federal e que o agravado deferiu seu afastamento do serviço público a partir de 1º/7/2008, a fim de concorrer a cargo de vereador pelo município de Cabeceira Grande/MG, razão pela qual deu entrada no registro de candidatura eleitoral em 5/7/2008 (46).
Afirma que, do período de 14/7/2008 a 4/8/2008, mesmo afastado do serviço público, percebeu normalmente sua remuneração mensal, que entende ser devida uma vez que o deferimento do registro de sua candidatura somente se deu em 5/8/2008 (fl. 46).
No entanto, o Distrito Federal passou a descontar do seu contracheque, a partir de janeiro de 2009, a importância de R$ 1.193,78 (mil, cento e noventa e três reais e setenta e oito centavos), em 15 (quinze) parcelas, sob o fundamento de que a licença correspondente ao período de 14/7/2008 a 4/8/2008, anterior ao deferimento do registro da candidatura, não poderia ser remunerada.
Inconformado, alega que o art. 86, § 2º, da Lei 8.112/90, estabelece que, a partir do registro da candidatura, o servidor pode licenciar-se para o exercício de atividade política, sem prejuízo de seus vencimentos, não existindo qualquer ressalva no sentido de que essa licença somente deve ocorrer após o deferimento do registro.
Requer seja deferida a liminar, a fim de que se determine a imediata cessação dos descontos no seu contracheque, impondo-se multa diária, no caso de descumprimento.
Sem recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (66).
Foi por mim deferida antecipação de tutela, impedindo que o Distrito Federal efetue os descontos a título de reposição ao erário (80) até o julgamento do presente recurso.
Intimado (81), o agravado não apresentou contrarrazões (86).
Requisitadas informações ao juízo a quo, estas foram prestadas à fl. 85.
V O T O S
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator
A questão atinente à possibilidade de descontos na folha de pagamento do servidor com vistas à restituição de verba alimentar por ele percebidos de boa fé é matéria já debatida por este Tribunal, onde se tem firmado entendimento favorável ao servidor.
Os valores recebidos pelo agravante a título de licença para concorrer a cargo público eletivo, embora pagos equivocadamente pela administração, foram recebidos de boa-fé pelo servidor.
Tal equivoco e má interpretação da lei quanto ao marco inicial do pagamento do benefício não podem ser atribuídos ao agravante.
Seguem precedentes deste Tribunal:
“ EMENTA
REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA REMUNERADA PARA CARGO ELETIVO - RESTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - INADEQUADA APLICAÇÃO DA LEI NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REMESSA DESPROVIDA.
1 - A desconstituição do recebimento da licença decorreu de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Pública, o que não comporta o ressarcimento ao erário e dispensa o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas.
2 - Demonstrou o Impetrante no ato impugnado, ofensa ao direito líquido e certo quanto ao valor recebido, vez que não concorreu para o seu pagamento indevido, não respaldando à autoridade coatora exigir sua restituição ante a evidência do princípio da boa-fé.
3 - "Conquanto seja lícito à Administração rever seus próprios atos quando eivados de vício, não podem ser restituídas ao erário as quantias indevidamente pagas, quando configurados o erro exclusivo da Administração, a boa-fé do servidor e o caráter alimentar da verba recebida".(20080110867645APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, DJ 09/12/2009)”
“ EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) - § 2º, ART. 21, LEI Nº 4.075/2007 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. (...)
2. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade. Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos indevidamente, recebidos de boa-fé, ante o caráter alimentar da verba, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido.
3. O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de restituição ao erário, devendo, nestes casos, serem observadas com relativismo as disposições do caput do art. 37 da Constituição Federal. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando constatada a boa-fé do beneficiado, vem decidindo pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor Público. Precedentes.
O STJ também possui o mesmo entendimento firmado sobre a matéria:
“ EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
Consoante entendimento consolidado por este e. STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba.
Agravo regimental desprovido.”
“ EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público.
2. "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp nº 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005).
3. Ordem concedida.
Logo, apesar da jurisprudência do STJ de que a licença remunerada só tem lugar a partir do deferimento do registro da candidatura (AgRg no Ag 1075291/DF), o certo é que a boa fé do agravante impede que ele responda pelo equívoco da administração.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar, reformar a decisão e antecipar os efeitos da tutela, determinando ao Distrito Federal se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do agravante a título de restituição dos valores que lhe pagou indevidamente.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
� TJDFT – Ac.: 409047 – Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, DJ 11/03/2010.
� TJDFT – Ac.: 408098 – Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, DJ 04/03/2010.
� STJ – T5 – AgRg no REsp 1130542 / CE – Ministro FELIX FISCHER – DJe 12/04/2010.
� STJ – Terceira Seção – MS 10740/DF – Ministro HAMILTON CARVALHIDO DJ 12/03/2007.