30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-90.2019.8.07.0000 DF 070XXXX-90.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
19 de Junho de 2019
Relator
CESAR LOYOLA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, para determinar o sequestro de bem imóvel e determinar que a ré se abstenha de aliená-lo, até decisão final.
2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Deve ser mantida a determinação de sequestro do imóvel, com proibição de sua venda pela agravante, se a análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato, operada pela agravante, demanda dilação probatória, o que somente será possível após a triangulação da relação processual e o aperfeiçoamento do contraditório.
4. De outro lado, caso não seja concedida a tutela de urgência, o imóvel poderia vir a ser transacionado com terceiros, o que alteraria desnecessariamente o estado de fato sobre a coisa litigiosa.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.