11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-92.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S)
AGRAVADO (S)
Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES
Acórdão Nº 1178686
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO
BEM COMUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAL.
1. Se a elucidação da questão apenas poderá ser efetivamente exaurida após detido exame da situação fática, incluindo a análise de documentos pertinentes e dilação probatória, tal circunstância não é
admitida pela via estreita do agravo de instrumento.
2. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Se o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca da alegada necessidade e respectiva propriedade exclusiva, não há como acolher o seu
pedido de restituição do bem, por inexistir maneira de se verificar a verossimilhança de suas alegações e constatar a suscetibilidade de lesão grave ou de difícil reparação que lhe socorra.
3. Consoante o disposto no art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo e contra o
mesmo réu, de diversos pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados.
4. Não se admite o estabelecimento de alimentos aos filhos menores que não integram o processo de
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois, os efeitos da decisão só podem, por óbvio,
atingir os componentes da relação processual.
5. Mesmo se admitindo a possibilidade de cumular oferta de alimentos com o reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato, faz-se imprescindível que todos os legítimos interessados estejam
individualizados e integrados ao processo.
7 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CARLOS RODRIGUES - Relator, JOSÉ DIVINO - 1º Vogal e VERA
ANDRIGHI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Junho de 2019
Desembargador CARLOS RODRIGUES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por J.G.D.S. em face da r. decisão de id. XXXXX – p. 37, complementada pelos aclaratórios de id. XXXXX – p. 47, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Samambaia que, em demanda autuada sob o nº XXXXX-57.2018.8.07.0009, proposta pelo agravante
em desfavor de M.R.D.C., rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que
indeferiu o pedido liminar, no sentido de reconhecer ao agravante a posse provisória do veículo GM CLASSIC preto, placa JKM0419, e ainda, indeferiu a inicial apenas em relação aos pedidos de fixação de prestação alimentícia ao filho comum das partes e a indenização referente ao veículo.
Em suas razões recursais (id. XXXXX), o agravante afirma que, por força de determinação do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, ficou impedido de retornar ao lar e retomar a posse do veículo que utiliza para seu trabalho. Acrescenta que este fato tem
ocasionado a perda de negócios, uma vez que é trabalhador autônomo e necessita do bem para seu
transporte.
Alega que a agravada não necessita do automóvel para exercer suas atividades laborais. Discorre sobre o fato de a recorrida ter permanecido na residência do casal, com todos os bens móveis e com o veículo em questão.
Aponta a necessidade de motivação da decisão judicial.
Aduz que a extinção do feito em relação aos alimentos devidos ao filho em comum é indevida, uma
vez que é possível sua cumulação com o pedido de dissolução da união estável. Defende que se trata de medida mais célere.
De igual modo, sustenta que a cumulação do pedido de dissolução com o de indenização por uso
exclusivo de bem comum é compatível com a economia e a celeridade processual.
Repisa que o veículo do casal é extremamente necessário, pois exerce a função de eletricista e utiliza o automóvel para transporte de suas ferramentas, que são muito pesadas e tornam o uso de transporte
público inviável. Pontua que, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, está perdendo
diversos serviços, o que impede a sua própria manutenção e até o pagamento de alimentos para o filho em comum.
No mérito, pleiteia a reforma do r. decisum fustigado, de modo que possa cumular, em uma mesma
demanda, o pedido de dissolução de união estável com o de alimentos, bem como com o de
indenização decorrente de uso exclusivo do bem comum, em respeito aos princípios da celeridade e
economia processual. Ainda, que lhe seja confirmada a posse provisória do veículo GM CLASSIC
preto, placa JKM0419.
Gratuidade judiciária deferida na origem (id. XXXXX – p. 47)
Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos (id. XXXXX – p. 65).
Por intermédio do despacho de id. XXXXX, determinou-se a juntada dos documentos obrigatórios,
previstos no artigo 1017, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Em resposta (id. XXXXX), a parte juntou petição e documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido, apenas para
determinar a suspensão da demanda até julgamento colegiado (id. XXXXX).
Conforme certidão de id. XXXXX, transcorreu in albis o prazo para o agravante se manifestar quanto à decisão de id. XXXXX.
Desnecessária a intimação da agravada, não citada na origem.
Cota da 13ª Procuradoria de Justiça (id. XXXXX), pelo parcial provimento do agravo, mantendo a
decisão guerreada somente quanto à proibição de utilização, pelo recorrente, do veículo adquirido pelo casal.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - Relator
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em decisão proferida no id. XXXXX, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi
parcialmente deferido , nos seguintes termos:
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatoriamente previstas no artigo 1.017 do
novo Código de Processo Civil – NCPC.
Nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao
contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do NCPC.
É necessário delimitar o alcance dos pedidos liminares. Na peça recursal, são elaborados capítulos distintos para impugnar, respectivamente, o indeferimento do pedido de tutela antecipada, a extinção do feito em relação aos alimentos e o pleito de indenização por uso exclusivo de bem comum.
Enquanto o primeiro aspecto corresponde à antecipação dos efeitos da tutela recursal, os demais se referem ao mérito do processo.
No tocante à restituição do bem, afirmou o agravante na petição inicial que “os companheiros
adquiriram (...) um veículo GM CLASSIC preto placa JKM 0419”. Ou seja, o próprio agravante
reconhece a até então propriedade conjunta do bem. Além disso, na decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia (id XXXXX - p. 23) ressaltou-se que a agravada também necessita do bem para se deslocar.
Ainda que o agravante informe que o veículo é imprescindível para seu trabalho, o cenário fático
precisa ser melhor avaliado após a instrução probatória. Não há elementos para infirmar a
necessidade da agravada de se manter na posse do bem, sobretudo diante da declaração em
audiência afirmando que seu deslocamento é feito com o bem.
Em relação à possibilidade de cumulação do pedido de dissolução de união estável com pedido de
alimentos em benefício do filho comum das partes, conquanto se admita a cumulação de pedidos, em só processo, contra o mesmo réu, carece o agravante de legitimidade ativa, uma vez que a pretensa posição de credor da obrigação alimentar é do filho. Eventual necessidade de representação, por se tratar de menor, não supre a imprescindibilidade de que o titular do direito o pleiteie em nome
próprio.
Por seu turno, sobre a possibilidade de requerimento de indenização pelo uso de bem comum de
forma cumulada com a dissolução de união estável, não se vislumbra, em análise prefacial, óbice à reunião dos pedidos no mesmo processo, uma vez que não incompatibilidade entre si, tampouco
inadequação do rito. A cumulação subjetiva de demandas é consentânea aos princípios da economia e celeridade processuais.
Colaciona-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça que contém similar entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APONTAMENTO DE NORMA OU DISSÍDIO RELATIVO À MATÉRIA. SÚMULAS 283 E 184 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Questão da possibilidade de cumulação de pedidos, fundamento essencial do acórdão, que não foi alvo de impugnação com indicação de ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos
moldes legais e regimentais, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
relação jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 24/04/2015)
No mesmo sentido já se manifestou este e. Tribunal:
DIVÓRCIO. IMÓVEL COMUM. MANCOMUNHÃO. USO EXCLUSIVO. ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS.
1. Quando o casal encontra-se apenas separado de fato, há mancomunhão e não condomínio sobre o patrimônio comum, de modo que é inaplicável os regramentos previstos no art. 1.314 e seguintes do Código Civil.
2. Embora nas ações de divórcio e de separação seja possível apreciar o pedido de arbitramento de aluguel, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, caso os bens não tenham sido
objeto de partilha, eles ainda pertencem ao casal e, por isso, não podem ser alienados, gravados ou cedidos.
3. Agravo conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1109482, XXXXX20188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Os dois últimos aspectos, contudo, serão objeto de deliberação pelo órgão colegiado. Diante do
manifesto prejuízo ao trâmite processual no eventual reconhecimento da possibilidade de cumulação posterior, impõe-se a suspensão da marcha processual até o julgamento de mérito do recurso.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a suspensão da
demanda até o julgamento colegiado. Desnecessária a intimação da agravada, não citada na origem. Considerando que um dos pedidos envolve alimentos para filho menor, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste se entender cabível sua intervenção.
Comunique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.”
(grifo original)
O agravante busca a utilização do veículo GM CLASSIC preto, placa JKM0419, que está
temporariamente na posse exclusiva da agravada, em razão de decisão de afastamento do lar proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Samambaia.
primeiro, em razão da diversidade na legitimação ad causam; o segundo, em virtude da necessidade
da matéria ser discutida em juízo cível, tendo em vista que seu objeto não se encontra abarcado pela
competência da Vara de Família, conforme artigo 27 da Lei nº 11.697/2008.
Por oportuno, transcrevem-se trechos relevantes da decisão de id. XXXXX – p. 32 e dos aclaratórios
de id. XXXXX – p. 47, respectivamente:
“Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente deduzido por JOSE GILMAR DA
SILVA em desfavor de MAURA RIBEIRO DO CARMO, mediante a qual postula o direito de
utilização do veículo GM CLASSIC PETRO PLACA JKM0419 que está em posse da requerida, até a resolução final da partilha dos bens do casal.
Alega o autor, em suma, que no dia 10.08.2018 as partes romperam o relacionamento, mas
permaneceram convivendo na mesma residência. Aduz foi determinado pelo Juizado de Violência
Doméstica de Samambaia-DF que o requerente se afastasse do lar comum com proibição de
aproximação e contato com a requerida.
Sustenta que a parte ré ficou na posse de todos os bens do casal e que o veículo GM CLASSIC
PETRO PLACA JKM0419 é seu único meio de trabalho. Afirma que no dia 30.10.2018 foi realizada a audiência de justificação no Juizado de Violência Doméstica, momento em foi analisado e indeferido o pedido de restituição do veículo GM CLASSIC PETRO PLACA JKM0419.
Requer então o deferimento do pedido de tutela antecedente para que este Juízo conceda ao autor o direito de utilização do veículo GM CLASSIC PETRO PLACA JKM0419, até a resolução final da partilha dos bens do casal .
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, cumpre indeferi-lo, na medida em que já proferida decisão, não recorrida, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar desta Circunscrição,
indeferindo o pedido de restituição do veículo, calcada nas mesmas circunstâncias delineadas na
exordial, conforme id. XXXXX. Logo, não havendo fato novo a justificar a modificação da tutela de urgência proferida por aquele juízo, deve ser mantida até que em juízo de cognição exauriente se possa reavaliá-la.
Determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do parágrafo 6º do artigo 303 do NCPC.
Intime-se.”
(grifou-se)
“Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOSE GILMAR DA (...)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não incidentes quaisquer das
hipóteses do art. 1022 do CPC.
Quanto ao mais, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Retifique-se a
autuação.
Soma-se a esse cenário a constatação de que a propositura de uma demanda que veicule
exclusivamente o tema “alimentos” tem rito processual bem mais célere e efetivo do que o
procedimento comum ordinário, conforme preconiza a Lei nº 5.478/68. Assim, tenho que o pedido de fixação de alimentos ao filho comum das partes deve ser excluído do feito.
Em relação ao pedido de arbitramento de indenização referente ao veículo, ressalto que segundo a
jurisprudência do Colendo STJ, conquanto seja cabível o ressarcimento dos frutos civis provenientes do uso exclusivo do bem comum àquele que não se encontra na posse do bem, a referida indenização somente pode ser discutida no juízo cível depois de efetuada a partilha dos bens amealhados na
constância da convivência marital.
Ademais, depois de realizada a partilha do patrimônio comum, a indenização pelo uso exclusivo do
bem por um dos conviventes ou mesmo a indenização a título de alugueres deverá ser postulada em
ação própria, a ser proposta perante o Juízo Cível, na medida em que o objeto a ser discutido não se encontra no campo de competência da Vara de Família, consoante art. 27, da Lei n. 11.697/2008.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ao filho comum das partes e a Indenização referente ao veículo, com
apoio no art. 330, II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, apenas neste particular,
DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no art. 485, VI, do mesmo Estatuto Processual. O feito prosseguirá apenas em relação às demais pretensões aviadas. Esclareço que o pleito referente à fixação de alimentos aos filhos comuns das partes poderá ser
deduzido em ação própria e autônoma, a ser distribuída aleatoriamente.
Defiro a gratuidade postulada.
(...)”
(negritos originais, sublinhou-se)
Do cotejo dos presentes autos virtuais, não vislumbro razões para modificar os fundamentos que, num exame de cognição primeiro, conduziram ao parcial deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada, os quais merecem ser reiterados.
Cumpre ressaltar, no tocante à restituição do bem comum ao agravante, que o tema demanda a
formação de contraditório e certa dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de
instrumento.
Como já salientado, na decisão desta Relatoria que deferiu parcialmente a tutela recursal, o próprio
agravante, em exordial, afirma que “os companheiros adquiriram (...) um veículo GM CLASSIC preto placa JKM 0419”, reconhecendo, ele mesmo, a propriedade conjunta do bem.
Tendo em vista que há decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher de Samambaia (id. XXXXX – p. 23), ressaltando que a agravada também necessita do bem
para se deslocar, ainda que o agravante informe que o veículo é imprescindível para seu trabalho, o
cenário fático precisa ser melhor avaliado, após a instrução probatória.
Em verdade, a elucidação dessa questão apenas poderá ser efetivamente exaurida após detido exame
da situação fática, incluindo a análise de documentos pertinentes e dilação probatória, circunstância
não admitida pela via estreita do agravo de instrumento. Não há, nos autos, elementos robustos aptos a afastar a necessidade da agravada de se manter na posse do bem, sobretudo diante da declaração em
audiência afirmando que seu deslocamento é feito com o veículo em debate.
do recorrente já que, ao menos por ora, inexistem dados seguros a revelar a sua efetiva incapacidade
para o trabalho e substancial necessidade de utilização exclusiva do bem para tanto, capaz de
sobrepujar o que fora decidido pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher de Samambaia, especialmente diante de declaração em audiência (id. XXXXX – p. 23).
Reclamando tal aspecto de maior dilação probatória, inviável, portanto, a restituição do bem comum
ao agravante, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão pelo juízo singular, com a instrução
processual e o exercício do contraditório.
Nesse contexto, muito bem salientou o Parquet que:
“Em relação ao pedido em seu benefício da posse provisória do veículo, este não merece prosperar. Apesar de ser utilizado como instrumento de trabalho, por ser o recorrente autônomo e realizar
vários deslocamentos durante o dia, afirmou em sua petição que o bem foi adquirido de forma
conjunta pelo casal. Ademais, há elementos nos autos que confirmam a utilização pela agravada do automóvel em suas atividades diárias. Retirar da recorrida a posse do bem neste momento
processual de cognição superficial, mostra-se precipitado e indevido. ” (grifou-se)
Vale ressaltar que o agravo de instrumento não permite dilação probatória. Se o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca da alegada necessidade, não há como acolher o seu pedido de restituição
do bem, por inexistir maneira de se verificar a verossimilhança de suas alegações e constatar a
suscetibilidade de lesão grave ou de difícil reparação que lhe socorra.
Nesse sentido, colacionam-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DO DESABRIGO TEMPORÁRIO. ART. 8º E 9º DO
DECRETO N. 35.191/2014. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIA ESTREITA. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO MANTDA.
(...)
8. Acognição dessa matéria não pode ser feita pela via estreita do agravo de instrumento, vez que
demanda dilação probatória, tendo por finalidade a demonstração dos argumentos esposados pela Agravante .
9. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
(Acórdão nº 1165495, XXXXX20188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no PJe: 05/05/2019, grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
transferências bancárias recebidas, portanto impenhoráveis.
3. Agravo conhecido e não provido.
(Acórdão nº 1166029, XXXXX20188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 02/05/2019, grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
I - As circunstâncias narradas recomendam ampla dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento, de maneira que, estando ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se seu indeferimento.
II - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão nº 1163486, XXXXX20188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019, grifou-se)
Em relação à possibilidade de cumulação do pedido de dissolução de união estável com oferta de
alimentos em benefício do filho comum, esta Corte possui entendimento acerca de sua possibilidade, por serem compatíveis entre si, de modo que o juízo de Família seria o competente para conhecer de ambos e o procedimento ordinário seria o adequado para os pedidos cumulados.
Todavia, não se admite o estabelecimento de alimentos aos filhos menores que não integram o
processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois, os efeitos da decisão só podem, por óbvio, atingir os componentes da relação processual.
Nesse cenário, mesmo se admitindo a possibilidade de cumular oferta de alimentos com o
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, faz-se imprescindível que todos os legítimos
interessados estejam individualizados e integrados ao processo.
Assim, a demanda envolvendo apenas os ex-companheiros não se presta ao estabelecimento da verba alimentar do filho, mormente em sede de antecipação de tutela, quando este não está incluído no
processo.
Como dito alhures, em relação à possibilidade de cumulação do pedido de dissolução de união estável com o de alimentos em benefício do filho comum das partes, conquanto se admita a cumulação de
pedidos, em um só processo, contra o mesmo réu (artigo 327 do CPC), carece o agravante de
legitimidade ativa, uma vez que a pretensa posição de credor da obrigação alimentar é do filho.
Eventual necessidade de representação, por se tratar de menor, não supre a imprescindibilidade de que o titular do direito o pleiteie em nome próprio.
Acerca da possibilidade de cumulação do requerimento de indenização pelo uso de bem comum com o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, não há óbice à reunião dos pedidos no
mesmo feito, uma vez que não são incompatíveis entre si. Esta reunião guarda compatibilidade com a adequação dos ritos, permitindo celeridade processual e economia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APONTAMENTO DE NORMA OU DISSÍDIO RELATIVO À MATÉRIA. SÚMULAS 283 E 184 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
1. Questão da possibilidade de cumulação de pedidos, fundamento essencial do acórdão, que não foi alvo de impugnação com indicação de ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos
moldes legais e regimentais, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2 . Não há vedação no sistema jurídico brasileiro para a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e indenização se decorrentes dos mesmos fatos e oriundos da mesma
relação jurídica .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 24/04/2015, grifou-se)
Logo, tendo em vista que o veículo ainda não foi partilhado, a propriedade comum do casal sobre o
bem permanece, de modo que não há impedimento para, em fase processual oportuna, ser tratada a
eventual indenização pelo uso exclusivo do bem.
No mesmo sentido já se manifestou este e. Tribunal, bem como esta Relatoria:
DIVÓRCIO. IMÓVEL COMUM. MANCOMUNHÃO. USO EXCLUSIVO. ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS.
1. Quando o casal encontra-se apenas separado de fato, há mancomunhão e não condomínio sobre o patrimônio comum, de modo que é inaplicável os regramentos previstos no art. 1.314 e seguintes do Código Civil.
2. Embora nas ações de divórcio e de separação seja possível apreciar o pedido de arbitramento de aluguel, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, caso os bens não tenham sido objeto de partilha, eles ainda pertencem ao casal e, por isso, não podem ser alienados, gravados ou cedidos.
3. Agravo conhecido e desprovido.
(Acórdão nº 1109482, XXXXX20188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018, grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA
DE BENS. TRÂNSITO EM JULGADO. USO DO IMÓVEL APENAS PELO CÔNJUGE VIRAGO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE
FRUIR O BEM. FILHOS MENORES. RELAÇÃO ALIMENTÍCIA.
2. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do
patrimônio comum do casal, é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. (REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
15/10/2015) Grifo nosso
3. Permanecendo um dos companheiros, após o término da relação, fazendo uso de bem comum de
forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em favor daquele que se encontra privado da fruição da coisa.
4. Recurso da ré conhecido e desprovido.
(Acórdão nº 1081118, 20171610020887APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018, p. 516/550)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para permitir a cumulação dos pedidos de indenização pelo uso do bem comum com o de dissolução da união estável. Mantenho a decisão guerreada quanto à impossibilidade de cumulação do pedido de dissolução de união estável com oferta de alimentos em benefício do filho comum e à proibição de utilização, pelo recorrente, do veículo adquirido pelo casal, sem prejuízo à decisão de mérito que está por vir com a sentença de
mérito.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.