25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008149-30.2016.8.07.0009 - Segredo de Justiça 0008149-30.2016.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no PJe : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
3 de Julho de 2019
Relator
ANA CANTARINO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO.
1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com a sua realidade social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade.
2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas estes deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentando.
3. Inexistindo qualquer motivo apto a manter a obrigação alimentar ao réu, até porque este sequer fez prova de eventual impossibilidade para exercer atividade laboral, mostra-se perfeitamente plausível o acolhimento do pleito do autor no sentido de exonera-lo da obrigação alimentar a partir da data de conclusão da faculdade do alimentando.
4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.