16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-88.2018.8.07.0010 DF XXXXX-88.2018.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PROGRAMA DE TV ATRIBUINDO AO AUTOR A PRÁTICA DE CRIME. IMPUTAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O exercício da liberdade de informar, ainda que em pleno exercício do direito constitucional, como o da imprensa, deve ser apreciado no seu lado reverso, quando não há a devida cautela enseja a obrigação de indenizar.
2. Uma vez comprovada nos autos a negligência da ré ao veicular informação inverídica atentatória à dignidade do autor, sem a devida confirmação da identidade dos envolvidos na conduta criminosa objeto da reportagem, merece reprimenda a conduta da requerida, pois ocasionou ao autor danos a sua honra, sendo devida, portanto, indenização por danos morais.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.