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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0712137-53.2018.8.07.0007
APELANTE (S)
APELADO (S)
Relator Desembargador ALFEU MACHADO
Acórdão Nº 1190098
EMENTA
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. FILHA CURSANDO O ENSINO SUPERIOR.
PERÍODOS DE ENSINO INTEGRAL. INCAPACITAÇÃO LABORAL. FORMAÇÃO
PROFISSIONAL PENDENTE. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENDIVIDAMENTO DO ALIMENTANTE APÓS FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MERA LIBERALIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR ATÉ QUE A ALIMENTADA TERMINE A FACULDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exoneração da obrigação alimentar da filha que atingiu a maioridade não é automática, mormente, quando restar comprovado que está em vias de formação profissional, por estar cursando ensino
superior para fins de qualificação técnica, possuindo períodos de ensino integral, incompatível com a
capacitação ao trabalho.
2. Possuindo o genitor condições de continuar colaborando com a filha em etapa fundamental de sua
vida, qual seja, a preparação para o mercado de trabalho, deve garantir que esta usufrua dessa
possibilidade de acordo com a condição social gozada por aquele, o que no presente caso denota a
necessidade de manutenção da ajuda financeira.
3. A ocorrência de endividamento espontâneo e por ato de mera liberalidade do alimentante, como no caso, aduzindo o superveniente surgimento de dívidas plenamente previsíveis, por si só, não se presta
para justificar o pedido de modificação do encargo alimentar.
4. Com a graduação da alimentada no curso superior, não mais subsiste o óbice à exoneração alimentar, qual seja, a incompatibilidade com o trabalho, razão pela qual se deve conceder a exoneração ao
encargo alimentar a partir da data de conclusão do curso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO - Relator, JOSÉ DIVINO - 1º Vogal e VERA
ANDRIGHI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Julho de 2019
Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J.R.A. contra a sentença (ID 9878733) proferida pelo Juízo da
Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga na ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo apelante em desfavor de sua filha, B.A.A. , o qual julgou improcedente o pedido de
exoneração da obrigação alimentar outrora fixada em favor da recorrida, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 9878736), o apelante alega que se encontra endividado, com o nome
restrito no SERASA e inadimplente em relação ao financiamento de sua faculdade pelo FIES.
Sustenta que, em divórcio consensual realizado em 2010 com a genitora da requerida, ficou acordado que o apelante pagaria pensão alimentícia no importe de 25% da sua renda. Contudo, tornou-se
inadimplente desde 2016, quando foi dispensado da empresa em que trabalhava.
Atualmente exerce profissão de advogado e pastor em dois estabelecimentos religiosos sem, entretanto, possuir renda suficiente para arcar com seus compromissos pessoais. Ressalta que auxilia sua filha, ora requerida, no pagamento de seu FIES em R$ 150,00, bem como lhe paga R$ 100,00 em razão de
acordo homologado em relação às parcelas alimentares atrasadas desde 2016.
Reclamou, por fim, que, com a maioridade da apelada e sua capacidade laborativa, os alimentos seriam dispensáveis.
Com isso, requereu o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença recorrida, seja
exonerado da obrigação alimentar.
Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 9878678).
A recorrida não apresentou contrarrazões (ID 9878740).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de ser intimada em razão de não haver interesse de pessoa incapaz a impor a partição do Ministério Público no feito, conforme cota colacionada ao ID 9878728.
VOTOS
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto tempestivo, com
preparo, cabível à espécie e subscrito por advogado, conheço do recurso de apelação.
Dispõe o Código Civil ( CC) que a obrigação alimentar entre pais e filhos pode decorrer do dever de
sustento (art. 1.566, inciso IV) ou do vínculo de parentesco (art. 1.694, caput).
O dever de sustento resulta de imposição legal, é ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Com efeito, traduz-se no dever de subsistência do pai em relação ao filho menor. Cumpre ressaltar, inclusive, que há posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre
exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como faculta a lei.
Por outro lado, o dever alimentar ensejado pelo vínculo de parentesco se funda na solidariedade
familiar, isto é, o dever de ajuda se ampara no parentesco ou no casamento, circunstâncias que unem os correspondentes componentes de um mesmo grupo.
Cumpre ressalvar que a obrigação alimentar se lastreia pelo binômio necessidade e possibilidade.
Todavia, no último caso, cabe ao interessado comprovar mais específica e detalhadamente suas
necessidades, não havendo que se tomar como parâmetro preponderante apenas um lado,
isoladamente, como noutro caso em que a necessidade do alimentando, por ser menor, é presumida.
Nesse passo, em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de manter ou pleitear ao pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional.
Entretanto, em casos tais, deve ser melhor demonstrada a necessidade daquele que vindica ajuda,
inclusive a impossibilidade de arcar com as respectivas despesas sozinho, por exemplo, devido à
pendência de formação profissional, desemprego, problema de saúde.
Ainda que o dever de alimentar não mais subsista em razão da extinção do poder familiar, ele pode
persistir em face da solidariedade familiar, porém, cabendo ao alimentando o ônus de demonstrar
efetivamente as suas necessidades alimentares, sob pena de extinção da obrigação.
Em outras palavras, conquanto ainda seja possível a manutenção ou mesmo a fixação de uma
obrigação alimentar em favor de filho maior de idade, cabe a ele comprovar efetivamente as suas
necessidades contemporâneas e que ainda não teria condições de satisfazê-las, mormente, em razão de desemprego, problema de saúde, formação profissional – curso técnico ou graduação – ainda
pendente, continuando, pois a demandar auxílio do genitor alimentante, agora, com lastro na
solidariedade familiar.
É o que informa os seguintes precedentes do c. STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA.
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da
maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria
subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes.
(...) 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do
Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da
necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é
fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo
necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está
sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador,
salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)
O poder familiar, discriminado nos artigos 1.630 a 1.638 do CC, confere aos pais diversos direitos
para a criação de seus filhos, sob a proteção do Estado, consoante rege o art. 227 da Constituição
Federal, mas, por outro lado, também confere aos pais diversos deveres, dentre os quais, o dever de
sustento, o qual, após a maioridade civil, pode se transformar em dever de alimentar, nos termos do
Nesse contexto, a maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do
alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao
filho maior, que esteja cursando faculdade, ou mesmo curso técnico profissionalizante, o recebimento de pensão alimentícia, desde que comprovado efetivamente o binômio necessidade e possibilidade.
Aliás, ao se estabelecer expressamente que a pensão deve ser fixada “inclusive para atender às
necessidades de sua educação” ( CC, art. 1694), torna-se possível sustentar a subsistência de tal
obrigação, mesmo depois de alcançada a capacidade civil, aos 18 anos, quando então a verba será
destinada às despesas advindas com a formação profissional do filho.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arrestos desta Corte:
DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. FILHO ESTUDANTE. I - A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos não cessa automaticamente com o fim do poder familiar, isto é, quando completam 18 anos de idade. O advento da maioridade civil, por si só, não é fator
suficiente a determinar a plena capacidade da pessoa de prover o seu próprio sustento. II - A pensão
alimentícia deve se mantida até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que por idade razoável, a doutrina e a
jurisprudência têm entendido pela limitação aos 24 anos de idade. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176727, 00131357519988070003, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO PARA O RITO DA PENHORA. NÃO
CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL CONFIGURADA. LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. VERIFICAÇÃO. (...) 3. O fato de o credor ter atingido a maioridade civil, por si só, não desobriga o devedor pela dívida pretérita contraída
exclusivamente em razão de sua negligência. Além disso, essa circunstância e a alegada dificuldade
financeira do alimentante foram examinadas e rechaçadas em recente sentença proferida em ação
revisional, não servindo assim para justificar o inadimplemento. 4. Considerando a gravidade da
conduta do agravante, que deliberadamente não vem cumprindo o encargo alimentar, nem mesmo
parcialmente, não apresentando justificativa plausível, amparada em suficientes elementos de provas, acerca do não pagamento das parcelas em aberto, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão
civil do devedor, porquanto amparada no ordenamento jurídico ( CF, art. 5º, LXVII), sendo medida
legal e proporcional para persuadi-lo ao pronto cumprimento da obrigação, diante da premência da
verba exequenda. 5. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.1166746,
07014319520198070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
25/04/2019, Publicado no DJE: 07/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nessa vereda, a exoneração da obrigação alimentar de filho que atingiu a maioridade não é
automática, mormente, quando restar comprovado que está em vias de formação profissional, por
estar cursando ensino superior para fins de qualificação técnica.
No presente caso, a filha do recorrente possui 20 anos e faz curso superior de enfermagem em
faculdade particular, com auxílio parcial do FIES, tendo gastos com equipamentos e materiais
obrigatórios para o curso (ID 9878712).
De fato, a recorrida demonstrou a necessidade aos alimentos e a inaptidão ao trabalho, mormente
porque se encontra na metade do curso de enfermagem, o qual possui semestres de períodos integrais.
Assim, não há que se confundir a situação da recorrida, que efetivamente dedica-se ao curso superior em período incompatível com a cumulação laboral, com casos de filhos maiores que já possuem
remuneração significativa, por vezes superior aos débitos, e procuram prolongar estilo de vida ocioso pela verba alimentar.
Ademais, possuindo o genitor condições de continuar colaborando com a filha em etapa fundamental de sua vida, qual seja, a preparação para o mercado de trabalho, deve garantir que esta usufrua dessa possibilidade de acordo com a condição social gozada por aquele, o que no presente caso denota a
necessidade de manutenção da ajuda financeira.
Por sua vez, ao contrário do alegado, não se vislumbra modificação nas condições econômicas do
alimentante a recomendar a exoneração do encargo.
Isso porque, mesmo que um dos seus ofícios não lhe enseje rendas crescentes, sendo advogado e
pastor de duas igrejas, verifica-se que seu dever alimentar está fixado em percentual de sua renda,
razão pela qual se modifica proporcionalmente a ela, sem se falar em excesso da medida.
Em análise do material probatório coligido, nota-se que o autor não comprovou satisfatoriamente as aduzidas dificuldades financeiras.
Com efeito, a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, como o SERASA (ID
9878661) não possui o condão de exonera-lo do pagamento das verbas alimentares, mormente porque o crédito inscrito refere-se aos alimentos não pagos, desde 2016.
No mesmo sentido, eventuais inadimplências de algumas parcelas do financiamento do FIES para seu curso de direito, custeado enquanto não pagava os alimentos da recorrida, não pode afastar o dever
alimentar, especialmente quando a última demonstrou ainda necessitar do auxílio financeiro.
Assim, pela razão de que os empréstimos e débitos pessoais não podem ser opostos à filha
alimentanda em prejuízo do seu sustento, não devem ser considerados para exonerar o encargo em
discussão.
por si só, não se presta para justificar o pedido de modificação do encargo alimentar. Nesse sentido:
FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O endividamento espontâneo, e por ato próprio, não pode ser considerado como alteração da capacidade contributiva do alimentante, máxime quando posterior à fixação dos alimentos.
2. Se o Apelante não demonstra nem minimamente a alteração de sua capacidade contributiva e a
necessidade aos alimentos por parte do Apelado resta inalterada, mostra-se improcedente o pedido
revisional.
3. O dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, e não obrigação exclusiva de um deles.
Entretanto, não se pode prejudicar a situação do menor, hipossuficiente na relação instaurada nos
autos, em virtude de sua mãe não estar inserida no mercado de trabalho, máxime quando detectado
que o genitor possui condições financeiras para manter seus filhos.
4. Recurso não provido.
(Acórdão n.671483, 20110111065565APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO
HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013. Pág.:
169) (grifo nosso)
Entendimento contrário encorajaria a tomada desnecessária de empréstimos com o propósito de
justificar pretensão de redução da obrigação alimentar, em desprestígio desse importante encargo
familiar.
Sendo assim, evidencia-se que o genitor alimentante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ( CPC. art. 373, I), ou seja, que suas finanças sofreram efetiva piora a
indicar a necessidade de redução dos alimentos outrora fixado.
Por conseguinte, subsumindo o caso concreto ao contexto probatório que as partes lograram produzir, considerando as necessidades verificadas e a condição social dos envolvidos, nota-se que a capacidade financeira do genitor ainda comporta a obrigação alimentar no valor originariamente estipulado,
devendo ela então ser mantida.
Corroborando, confira-se o entendimento adotado por este Tribunal em casos análogos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MAIOR DE IDADE
MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR.
RELAÇÃO DE PARENTESCO. I. A maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder
familiar, porém não afasta a obrigação alimentar dos pais alicerçada na relação de parentesco, segundo a inteligência dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. II. Sobretudo quando o filho, a despeito da
maioridade, ainda estuda com o propósito de se qualificar profissionalmente, a princípio não pode ser descartada a obrigação alimentar dos pais. III. Detectada a necessidade do amparo financeiro ao filho, os alimentos provisórios devem ser estipulados em função da capacidade de pagamento extraída dos
elementos da causa. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão n.1017477,
20160020374370AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 508/521)
obrigação de os genitores prestarem alimentos, quando o filho, maior de idade, ainda não detém
condições suficientes para a própria mantença. (Acórdão n.963954, 20150410096570APC, Relator:
ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE:
06/09/2016. Pág.: 329/352)
De resto, observa-se que a necessidade alimentar da filha está atrelada à imperatividade da dedicação exclusiva ao curso superior de enfermagem, que a incapacita provisoriamente ao trabalho, de modo
que a prestação alimentar deve se manter até que a filha termine o curso superior.
Assim, é de se determinar a cessação da obrigação alimentar na data em que a alimentada termine o
curso superior de enfermagem, na medida em que não subsistirá o requisito da inaptidão ao trabalho.
Logo, o pedido de exoneração do encargo alimentar merece parcial provimento, a fim de determina-lo a partir da data da graduação da alimentada no curso superior de enfermagem.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a exoneração do encargo alimentar do apelante a partir da data em que sua filha alimentada completar o curso de
graduação em enfermagem, mantendo-se o dever alimentar até a referida data.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.