17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-73.2019.8.07.0000 DF XXXXX-73.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
SANDRA REVES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES VICIADAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. ART. 18, § 3º, DO CDC. IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. CABIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na compra e venda de veículo zero quilômetro, a constatação de vícios que, pela sua natureza, não permitam reparação sem a diminuição do valor do bem, atrai a incidência do § 3º do art. 18 do CDC, de modo a permitir a imediata substituição do automóvel avariado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
2. A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa ou de tal forma que, em face do montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. Assim, não há falar em redução ou afastamento da condenação se o valor fixado a título de multa coercitiva diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade coercitiva das astreintes.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.