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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0703035-59.2017.8.07.0001 DF 0703035-59.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 16/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Setembro de 2019
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES.
1. A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Mesmo havendo pluralidade de vencedores, o magistrado deve ficar adstrito aos limites fixados no art. 85, § 2º, do CPC.
3. Nas ações indenizatórias em que o pedido é julgado improcedente, a verba advocatícia deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando não se está diante de causa inestimável ou irrisório o proveito econômico nem de demanda cuja importância é muito baixa.
Acórdão
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.