11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-34.2016.8.07.0001 DF XXXXX-34.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FÁTIMA RAFAEL
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO TARDIO. CULPA DA CONSTRUTORA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito.
2. A autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da ré foi determinante para o atraso na aprovação do financiamento habitacional, afastando a pretensão de inversão da cláusula penal em razão de mora da ré e de indenização por lucros cessantes.
3. A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida.
4. Apelação não provida. Unânime.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME