25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0704855-19.2017.8.07.0000 DF 0704855-19.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 17/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Outubro de 2017
Relator
SIMONE LUCINDO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ESPÓLIO. ARTIGO 1.017, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
1. De acordo com o disposto no artigo 110 do CPC, ?Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.? 2. A procuração outorgada pela parte tem seus efeitos extintos, de forma automática, em razão de seu falecimento. Nessa senda, inexistente procuração do respectivo espólio (ou dos sucessores), o advogado não possui poderes para representa-lo nos autos. 3. À luz do inciso I do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravante reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que constatada a ausência de regularidade formal do agravo, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.