17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO XXXXX-95.2017.8.07.0018
EMBARGANTE (S) DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO (S) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Relatora Desembargadora ANA CANTARINO
Acórdão Nº 1059452
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Inexiste omissão no julgado em que se demonstram, fundamentadamente, as razões que levaram o colegiado a formar a sua convicção a respeito do tema, em cumprimento ao comando constitucional
insculpido no artigo 93, IX, da CF/88.
3. Resta inviável o reexame do mérito em sede de embargos declaratórios ante a impropriedade da via eleita.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargadora ANA CANTARINO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID n. XXXXX) opostos por DISTRITO FEDERAL contra o
acórdão de ID n. XXXXX, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo
embargante. Por oportuno, transcrevo a respectiva ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONVÊNIO ICMS 74/94 CONFAZ. CIMENTO
ASFÁLTICO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO
AFASTADA. CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1º, CONVÊNIO ICMS 74/94 – CONFAZ. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando há expressa análise e indeferimento do
requerimento de produção de prova pericial, com reconhecimento de suficiência das provas
documentais.
2. Desnecessária a realização de prova pericial ante a existência de informação incontroversa de
utilização do produto objeto da perícia como matéria prima em processo de industrialização,
acarretando em sua modificação.
3. A cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94 do CONFAZ dispõe acerca da obrigação, em regra, atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, em reter e
recolher o ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
4. Descabido falar-se em inaplicabilidade das disposições do Convênio 74/94 ICMS do CONFAZ ante o contido no Convênio ICMS 40/09, visto que este último apenas se limitou a alterar a redação de
dispositivo do primeiro, não se tratando de convênio diverso e autônomo.
5. Tratando-se de venda de cimento asfáltico 50/70, mostra-se inaplicável a regra de substituição
tributária prevista no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94 – CONFAZ, a qual envolve produto diverso, qual seja, asfalto diluído de petróleo.
6. Dispõe o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94 – CONFAZ, em vigor à época da
venda, acerca da inaplicabilidade da regra prevista no caput em caso de remessas de mercadorias a
serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
7. Restando incontroversa a utilização do produto pela empresa destinatária em processo de
industrialização, resta afastada, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Convênio 74/94 ICMS do
CONFAZ, a obrigação do estabelecimento industrial em recolher, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS sobre a circulação da mercadoria, impondo-se a restituição dos valores
indevidamente pagos, em repetição de indébito.
8. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
Em suas razões recursais, a parte afirma que opõe os embargos de declaração com fins de
pré-questionamento.
Sustenta tal argumentação no fato de ser imprescindível a realização de perícia técnica no caso, ao
mesmo tempo em que afirma ser “a prova testemunhal sempre admissível” (ID n. XXXXX, p. 4).
Ademais, aduz ter havido negativa de vigência ao disposto no artigo 100, IV, do Código Tributário
Nacional, na medida em que a decisão colegiada decidiu por aplicar o Convênio ICMS n. 74/1994.
Segundo assevera, a incidência deste ao caso vertente fora afastada pela superveniência do Convênio
ICMS n. 40/2009, a cujas disposições tampouco a embargada teria se enquadrado, pelo que o
recolhimento do tributo discutido nos autos seria devido; não havendo, pois, que se falar em repetição.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e presquestionada a matéria suscitada.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições,
suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter acolhido a preliminar de
cerceamento de defesa, então suscitada pelo ora embargante em sede de razões de apelação.
Em verdade, resta claro que a pretensão do ora embargante não possui intenção de declarar o julgado, mas, sim, traduz-se em nítido intento de alterar o quanto nele decidido.
Especificamente quanto ao ponto, vê-se que o acórdão trouxe, de modo claro, os argumentos que
conduziram à rejeição da mencionada preliminar. Apoiou-se não só na suficiência da prova
documental carreada aos autos, como também na impossibilidade de realização da prova pericial
pretendida, mormente por se tratar de objeto alienado nos idos de 2010 e posteriormente utilizado em processo de industrialização.
Logo, inexiste a omissão indigitada.
De mais a mais, a parte embargante, imbuída de intuito prequestionatório, alega que, ao aplicar o
Convênio ICMS n. 74/1994 ao caso vertente, o acórdão violou o artigo 100, IV, do Código Tributário Nacional. Para sustentar tal alegação, afirma que as disposições do aludido convênio foram afastadas pela superveniência do Convênio ICMS n. 40/2009, o que não teria sido considerado no julgamento
em questão.
Deveras, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
Novamente, patente o propósito do embargante em rever o mérito da decisão, a qual abordou
expressamente o referido tema.
colegiada aclarou se tratar de instrumento normativo cujo objetivo foi dar nova redação ao § 2º da
Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 74/1994 – ou seja, sem que, com isso, tivesse existido
revogação deste por força daquela.
Tanto é que assim ficou consignado: “Destaca-se [...] ser descabido falar-se em inaplicabilidade das
disposições do Convênio 74/94 ICMS do CONFAZ ante o contido no Convênio ICMS 40/09, tal
como defendido pelo Distrito Federal, visto que este último apenas se limitou a alterar a redação de
dispositivo do primeiro, não se tratando de convênio diversos e autônomo, impondo-se, portanto,
interpretação sistemática” (ID n. XXXXX, p. 5).
Mais adiante, o acórdão especificou as razões do convencimento dos julgadores pela não incidência,
no caso, do quanto contido no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 74/1994, mas, ao
revés, pela aplicação da regra esculpida no § 1º da mencionada cláusula – o que redundou em afastar da autora embargada o papel de substituta tributária para com o recolhimento da exação objeto da lide.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho: “Dessa forma, com a utilização do produto pela empresa destinatária em processo de industrialização, resta afastada, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Convênio 74/94 ICMS do CONFAZ, a obrigação da autora PETROBRÁS em recolher, na condição
de sujeito passivo por substituição, o ICMS sobre a circulação de cimento asfáltico 50/70 (NCM/SH
27132000) para a empresa CENTRO OESTE ASFALTOS, nos meses de setembro e outubro de 2010, conforme notas fiscais acostadas (ID XXXXX, p. 3-52), impondo-se a restituição dos valores
indevidamente pagos, em repetição de indébito, tal como constante da sentença, que deve ser
mantida” (ID n. XXXXX, p. 6).
Com efeito, porque analisada a situação fática em sua inteireza, bem assim demonstradas as razões
que levaram o colegiado a formar a sua convicção a respeito da matéria, não há que se falar em
omissão. Com isso, tem-se que o acórdão cumpriu o comando constitucional de fundamentação das
decisões judiciais ( CF, art. 93, IX).
Por fim, cumpre enfatizar que o pleito da parte embargante manifesta intento de rediscutir o mérito da causa, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.