2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-91.2017.8.07.0000 DF 070XXXX-91.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 01/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
22 de Novembro de 2017
Relator
CARLOS RODRIGUES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCABÍVEIS.
1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Honorários recursais sucumbenciais pressupõem anterior condenação em honorários, visto que o art. 85, § 11, do CPC fala em majoração dos honorários já fixados, o que não é o caso em tela, pois se trata de hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
3. Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.