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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0000204-51.2009.8.07.0004 DF 0000204-51.2009.8.07.0004
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 24/02/2014 . Pág.: 309
Julgamento
13 de Fevereiro de 2014
Relator
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E DE ESTUDO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA UMA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que, havendo a indicação, no termo, de que a irresignação se funda em todas as alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos.
II - A conduta social diz respeito à forma como o réu se comporta na comunidade. O fato dele não estar trabalhando e estudando ao tempo do crime não se traduz em conduta social inadequada, sendo estes elementos, por si sós, insuficientes para sua aferição.
III - Contando o apelante com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal.
Acórdão
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.