17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-40.2010.8.07.0007 DF XXXXX-40.2010.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GEORGE LOPES LEITE
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE AUTOMÓVEL DE ORIGEM ESPÚRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1 Réu condenado por infringir o artigo 180, caput, do Código Penal, eis que adquiriu veículo sabendo-o produto de crime, eis que alegou havê-lo comprado por preço vil (dois mil e quinhentos reais) de um desconhecido, sem exigir recibo nem qualquer documento de circulação. Em casos tais, cabe à defesa provar que a aquisição se deu com boa fé e esclarecendo as suas circunstâncias de molde a justificar tal alegação, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.
2 A apresentação das razões recursais fora do prazo constitui mera irregularidade e não implica o não conhecimento da apelação por intempestividade.
3 Não há como acolher a não aplicação da pena quando ausentes os requisitos do artigo 180, § 5º, do Código Penal, sendo o instituto aplicável somente no caso de receptação culposa.
4 Ações penais e inquéritos policiais ainda em curso não justificam a exasperação da pena base, consoante a Súmula 444/STJ.
5 Apelação parcialmente provida.
Acórdão
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.