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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0010821-37.2004.8.07.0007 - Segredo de Justiça 0010821-37.2004.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0010821-37.2004.8.07.0007 - Segredo de Justiça 0010821-37.2004.8.07.0007
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 31/08/2012 . Pág.: 226
Julgamento
2 de Agosto de 2012
Relator
MARIO MACHADO
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Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DE MULTA.
Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 (quarenta e duas vezes) e do artigo 304 c/c artigo 298 do Código Penal. Evidenciado o dolo do apelante, elemento subjetivo que, nos crimes previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/90, basta ser genérico, prescindindo a demonstração do animus de obtenção de benefício indevido. Imperiosa a incidência da regra do cúmulo material, quando comprovado que o uso do documento falso não se caracteriza como meio fraudulento empregado para a prática do delito de sonegação fiscal, notadamente porque evidenciadas uma omissão (ausência de escrituração nos livros fiscais com subsequente supressão de tributo) e uma ação (registro na Subsecretaria da Receita do Distrito Federal de alteração de contrato social com conteúdo diverso da realidade fática, em clara situação de falsidade ideológica). Condutas distintas e autônomas que geraram a prática de dois crimes (respectivamente, sonegação fiscal e uso de documento falso), adequando-se ao disposto no art. 69 do Código Penal. Os delitos contra a ordem tributária ocorreram após a vigência da Lei nº 8.177/91, que extinguiu o BTN como indexador para a pena de multa. Necessária a exclusão da pena de multa, já que impossível sua substituição por outro índice, não previsto em lei, sob pena de ferir o princípio da taxatividade da norma penal. Presente tão-somente a pena pecuniária do crime de uso de documento falso. Apelo da defesa provido parcialmente e provido o do Ministério Público.
Acórdão
PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO DA DEFESA. PROVER O RECURSO DA ACUSAÇÃO. UNÂNIME.