16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-50.2012.8.07.0018 DF XXXXX-50.2012.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CABIMENTO - ATO COATOR DE DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR.
1.O habeas data somente é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do próprio impetrante ( CF/88 5º LXXII).
2.É cabível o Mandado de Segurança ajuizado contra ato de diretor de escola particular que se nega a fornecer informações ao impetrante acerca da vida acadêmica de seus filhos porque estão presentes os requisitos estabelecidos na Constituição (5º LXIX) e na Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09 1º).
3.Os diretores de escola particular podem figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, tendo em vista que desenvolvem atividade delegada pelo Poder Público.
4.Deu-se provimento ao apelo do impetrante para cassar a r. sentença.
Acórdão
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME