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- 2º Grau
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Apelação Cível 2009 04 1 009998-6 APC
Órgão | 6ª Turma Cível |
Processo N. | Apelação Cível 20090410099986APC |
Apelante (s) | ADILSON ALVES DE LIMA FILHO |
Apelado (s) | CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA |
Relatora | Desembargadora VERA ANDRIGHI |
Revisora | Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO |
Acórdão Nº | 573.825 |
E M E N T A
CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONCESSÃO DA MEDIDA.
I – É exemplificativo o rol do art. 813, inc. II, alínea b, do CPC.
II – Preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto, porque está provada a existência da dívida e há evidências de que o devedor contrai débitos em montante extraordinário.
III – Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de março de 2012
Certificado nº: 77 20 2E DC 00 05 00 00 0F 8B 20/03/2012 - 18:36 Desembargadora VERA ANDRIGHI Relatora |
R E L A T Ó R I O
ADILSON ALVES DE LIMA FILHO interpôs apelação da r. sentença (fls. 103/6), que, na ação cautelar de arresto, proposta por CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, confirmando a liminar deferida, reconheço a subsistência do arresto efetivado nestes autos, convertendo-o em penhora (art. 818 do CPC). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília-DF para que tome ciência da conversão do arresto em penhora.
Libere-se a caução prestada.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme autorizado pelo art. 20, § 4º, do CPC.”
O apelante-requerido alega que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de arresto. Argumenta que a existência de outros débitos e o eventual estado de insolvência não autorizam arresto. Defende que seria necessária a prova de que o devedor estivesse tentando alienar seus bens, razão pela qual teria sido violado o art. 813, inc. II, alínea b, do CPC.
Preparo realizado (fl. 153).
O apelado-requerente não apresentou contrarrazões (fl. 157).
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A pretensão deduzida nos autos não está prescrita, razão pela qual passo a analisar a demanda.
O arresto é cautelar nominada que tem por objetivo assegurar a satisfação de um crédito em futura execução. Como toda medida cautelar, os seus pressupostos são a plausibilidade do direito alegado (prova da existência da dívida) e o perigo de dano (atitude do devedor tendente a frustrar a execução).
Nesse sentido, prevê o art. 813 do CPC:
“Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.” (g.n.)
Conforme se verifica, a norma da alínea b do supracitado inc. II prevê hipóteses exemplificativas de condutas do devedor. Isso porque a enumeração casuística é seguida da fórmula geral “outro artifício fraudulento”.
Assim, não assiste razão ao apelante-requerido ao afirmar que “seria necessária também a prova de que o devedor que (sic) insolvente estivesse tentando alienar bens que possui” (fl. 149).
Fixada essa noção, passo à análise do cabimento do arresto na situação concreta.
Na demanda, há prova inequívoca da dívida, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 09/17). Existem também evidências de que o réu contrai dívidas, formando um passivo de montante estratosférico (fls. 19/22).
Nesses termos, impõe-se a concessão do arresto.
Corroborando o entendimento aqui adotado, colaciono jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
01.A jurisprudência tem entendido que ‘as hipóteses enumeradas no art. 813, CPC, são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados’ (STJ, Resp. 709479/SP, DJ 01/02/2006, Relª. Ministra Nancy Andrighi).
02.’Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo a demora’ (STJ-RT 760/209).
03.Recurso provido. Unânime.” (Acórdão n. 280069, 20070020046840AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 06/09/2007 p. 138)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS - PROVA.
O rol do art. 813 do Código de Processo Civil é exemplificativo (STJ: REsp 123.659/PR), razão pela qual, desde que provado fato que configure o periculum in mora e exista dívida líquida e certa, o deferimento do arresto se impõe como medida necessária para resguardar futura execução.” (Acórdão n. 300010, 20070020131993AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 31/03/2008, DJ 09/04/2008 p. 98)
Por fim, acresça-se que, por estarem presentes os requisitos legais, inexiste violação ao art. 813, inc. II, alínea b, do CPC.
Isso posto, conheço da apelação do requerido e nego provimento.
É o voto.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora
Com o Relator
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
De Acordo.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.